A
presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, desembargadora
Ilka Esdra Silva Araújo, manteve intacta nesta terça-feira (29) a
decisão que determinou multa ao Sindicato das Empresas de Transporte
Coletivo de São Luís (SET). A decisão foi dada no agravo regimental
impetrado pelo SET no dia 24 de maio.
Diz
a desembargadora, em seu despacho, que independentemente da decisão de
tutela antecipada que garantiu 7% de reajuste aos rodoviários e
determinou a imediata circulação da frota, a prestação do serviço
público adequado constitui dever legal do concessionário, conforme prevê
a Lei 8997/95, que trata da concessão pública. Diz ainda que de acordo
com a Lei 7.783/89, a lei de greve, a participação no movimento
paredista suspende o contrato de trabalho, possibilitando, desde logo, a
contratação temporária de trabalhadores substitutos para evitar a
suspensão de atividade essencial, no caso, o serviço de transporte
público.
Com
relação ao pleito de expedição de ofício à Polícia Federal, para
suspender a instauração do inquérito policial, a desembargadora
asseverou que revela-se ilegal, porquanto em se tratando de crime de
ação penal pública incondicionada, a autoridade policial que tomar
ciência do fato criminoso tem o dever de instaurar, de ofício (ou seja,
independentemente de qualquer provocação), o competente inquérito
policial, sob pena de violação do dever funcional.
O
SET requereu a reconsideração de decisão agravada para tornar sem
efeito a aplicação da multa inicial de R$ 50 mil, além de requerer o
desbloqueio de eventuais valores que já tenham sido retidos junto à
Prefeitura de São Luís ou junto aos sistemas BacenJud e RenaJud. Também
requereu expedição de ofício à Polícia Federal para suspender a abertura
de inquérito, em face dos membros da diretoria do sindicato.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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