quarta-feira, 30 de maio de 2012

Sentença confirma obrigação do frigorífico JBS a conceder intervalos


O Frigorífico JBS de Juara (800 km de Cuiabá) foi condenado a conceder aos empregados intervalos de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos trabalhados em ambiente abaixo de 15 graus. Igualmente para os que transportam mercadoria entre ambientes quentes e frios.

A decisão foi dada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por ter constatado em inspeção que a empresa não vinha concedendo os intervalos como determina a lei. No curso da ação, a magistrada aceitou o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação - Sintiaal, como parte assistente.

A sentença da juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, em atuação na Vara do Trabalho de Juara, confirma determinação da juíza titular, Cláudia Servilha, que concedeu antecipação de tutela (liminar), no início de março, com o mesmo teor.

A juíza fundamentou sua decisão no artigo 253 da CLT, que prevê a concessão dos intervalos, reforçado pelo artigo 7º, inciso XXII da Constituição, que trata da redução de riscos à saúde dos trabalhadores. Assentou ainda que a Súmula nº 06 do TRT/MT, assegura a integração do intervalo na jornada de trabalho, como tempo efetivo de serviço.

(Processo 0000044-78.2012.5.23.0116)

SÚMULA N. 6 - TRT/MT

TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DIREITO AO INTERVALO FIXADO NO ART. 253, CAPUT, DA CLT. INTEGRAÇÃO DESTE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO

Artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/43

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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