A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento a
agravo do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do
Estado da Bahia, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (TRT5) julgue dissídio de greve entre o sindicato e a Prest
Perfurações Ltda.
A
SDC manteve decisão monocrática do ministro Walmir Oliveira da Costa,
que declarou a competência funcional originária do TRT baiano para
julgar o dissídio. Os autos foram enviados ao TST após o Tribunal baiano
acolher preliminar de incompetência funcional, sob o argumento de que o
conflito analisado ultrapassava os limites da sua jurisdição porque a
Prest Perfurações tradicionalmente firmava acordos coletivos com
sindicatos profissionais de diversos Estados da Federação.
O
Regional cassou liminar concedida por sua Presidência que estabelecia a
manutenção de contingente mínimo de 30% de trabalhadores no setor
operacional da empresa, sob pena de aplicação de multa diária no valor
de R$ 20 mil.
No
TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, em seu despacho,
observou que o TRT havia agido de forma equivocada. Salientou que o caso
tratava de ação coletiva relativa a greve de uma empresa com sede no
Estado da Bahia, jurisdição, portanto do Regional. Para o relator, o
caso não é de competência da SDC em conformidade com o disposto no
artigo 70, I, a, do Regimento Interno do TST, que disciplina competência
funcional Seção Especializada.
Dessa
decisão, o Sindicato recorreu por meio de agravo regimental agora
julgado. Sustentou que o caráter nacional da negociação coletiva
autorizaria o julgamento pela SDC dos dissídios coletivos em questão.
A
decisão da SDC, porém foi no sentido de negar provimento ao recurso. A
Seção, seguindo voto do relator, entendeu não restar dúvida de que a
competência hierárquica e territorial para julgar o dissídio era
atribuída, em lei, ao TRT da Bahia. Para relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, o envio dos autos ao TST pelo Regional é equivalente a
arguição de conflito de competência. Porém, ele destacou que o Supremo
Tribunal Federal, de forma reiterada, já decidiu pela impossibilidade de
conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente,
como por exemplo, o TST e os 24 Regionais.
Segundo
Walmir Oliveira, a competência funcional originária da Seção de
Dissídios Coletivos do TST será exercida somente nos casos em que o
dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, tenha âmbito
suprarregional ou nacional, ultrapassando assim, a jurisdição dos
Tribunais Regionais do Trabalho, tudo em conformidade com o artigo 2º,
a, da Lei 7.701/88.
Para
o ministro, o conflito analisado é de âmbito local e o sindicato tem
base territorial estadual, reforçando a conclusão de que a competência é
do TRT da 5ª Região. Seguindo os fundamentos do relator, a Turma negou
provimento ao recurso, mantendo válido o despacho monocrático que
determinou o retorno dos autos para julgamento no TRT da 5ª Região.
(AIRO-1180-42.2010.5.05.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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