terça-feira, 22 de maio de 2012

Sentença que condenou empregador a indenizar gestante demitida não extrapolou o pedido inicial


A 6ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma padaria que pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, alegando, entre outros, julgamento extra petita e litigância de má-fé da trabalhadora demitida durante período de gravidez.

Em sua defesa, a padaria afirmou que a sentença extrapolou a causa de pedir quando a condenou ao pagamento superior e distinto ao pleiteado pela autora da ação na petição inicial. A empresa disse que a trabalhadora não havia pedido 13º salário, nem férias, nem sequer a multa de 40% do FGTS, o que torna a sentença passível de ser anulada.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, lembrou que a eventual ocorrência de julgamento extra petita não implica nulidade da decisão, uma vez que a Corte Revisora possui meios legais para ajustar a condenação aos limites do pedido, não havendo, pois, falar em nulidade do processo. Mesmo assim, negou que tenha havido julgamento extra petita, afirmando que a autora requereu a indenização do período de estabilidade gestante, e que o Juízo de origem, considerando prejudicada a reintegração, condenou a reclamada a indenizar à obreira as verbas atinentes ao período de estabilidade. O acórdão ressaltou que a denominação indenização decorre, no presente caso, da impossibilidade de reintegração da empregada pelo decurso do prazo. Caso fosse possível a reintegração, a autora deveria, durante o período da estabilidade, permanecer prestando serviços e recebendo salários, férias, 13º salário, tendo seu FGTS depositado mensalmente, inclusive sendo-lhe paga a multa de 40% incidente sobre tais depósitos. O colegiado entendeu que, por isso, não seria justo apenar a empregada por algo provocado pelas circunstâncias e para o qual ela não concorreu, e que ainda que a autora tivesse requerido apenas a reintegração, não configuraria julgamento extra petita a decisão que deferisse os salários e títulos correlatos, nos termos da Súmula 396, II, do TST.

O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, rejeitou a tese do abandono de emprego, prevalecendo a presunção de que foi da iniciativa patronal a finalização do contrato de trabalho. Quanto à estabilidade provisória, o acórdão salientou que é irrelevante arguir que a reclamante já estava grávida quando da admissão, porque isso, por si só, não obstaria sua garantia de emprego. Na visão do colegiado, deve ser considerada objetiva a responsabilidade do empregador, sendo irrelevante tenha ele ciência da gravidez da trabalhadora. A decisão da Câmara salientou que é importante ter retido na memória que a proteção que se quer dispensar, não é só à gestante, mas, também e principalmente, ao nascituro, pelo que a questão não pode ser resolvida tendo-se em linha de consideração apenas a figura da empregada e seu comportamento, bem como o prazo decorrido até a propositura da reclamatória, mas, sim, lembrando sempre a nova vida que está se iniciando e que merece atenção e cuidado, já tão reduzidos, infelizmente, em nosso País, no que toca à preocupação que os governantes deveriam ter, mas não possuem, também nesse particular.

Em conclusão, o acórdão afirmou que deve ser mantida a sentença original, não obstante o esforço da recorrente, sustentando, inclusive, posição em vento contrário ao do entendimento predominante. O acórdão também refutou a alegação de que a reclamante não entregou os documentos necessários para efetuar as anotações devidas, e lembrou que competia à empresa tomar as medidas cabíveis para compelir a reclamante a apresentar seus documentos para proceder as anotações; portanto, a omissão foi da reclamada que deverá arcar com as consequências legais.

Quanto ao último item do recurso da empresa, o da litigância de má-fé da trabalhadora, o colegiado entendeu que o exercício de um direito no processo, sem abuso, não rende ensejo à aplicação da pena por litigância de má-fé. O pedido foi inderido, uma vez que a litigância de má-fé, para sua caracterização, exige a vontade de enganar, de embair, conduta envolta em malícia, o que não restou caracterizado nestes autos. (Processo Nº 0001604-23.2011.5.15.0016)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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