A
6ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma padaria que pediu a
reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Sorocaba, alegando, entre outros, julgamento extra petita e litigância
de má-fé da trabalhadora demitida durante período de gravidez.
Em
sua defesa, a padaria afirmou que a sentença extrapolou a causa de
pedir quando a condenou ao pagamento superior e distinto ao pleiteado
pela autora da ação na petição inicial. A empresa disse que a
trabalhadora não havia pedido 13º salário, nem férias, nem sequer a
multa de 40% do FGTS, o que torna a sentença passível de ser anulada.
O
relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto
Giordani, lembrou que a eventual ocorrência de julgamento extra petita
não implica nulidade da decisão, uma vez que a Corte Revisora possui
meios legais para ajustar a condenação aos limites do pedido, não
havendo, pois, falar em nulidade do processo. Mesmo assim, negou que
tenha havido julgamento extra petita, afirmando que a autora requereu a
indenização do período de estabilidade gestante, e que o Juízo de
origem, considerando prejudicada a reintegração, condenou a reclamada a
indenizar à obreira as verbas atinentes ao período de estabilidade. O
acórdão ressaltou que a denominação indenização decorre, no presente
caso, da impossibilidade de reintegração da empregada pelo decurso do
prazo. Caso fosse possível a reintegração, a autora deveria, durante o
período da estabilidade, permanecer prestando serviços e recebendo
salários, férias, 13º salário, tendo seu FGTS depositado mensalmente,
inclusive sendo-lhe paga a multa de 40% incidente sobre tais depósitos. O
colegiado entendeu que, por isso, não seria justo apenar a empregada
por algo provocado pelas circunstâncias e para o qual ela não concorreu,
e que ainda que a autora tivesse requerido apenas a reintegração, não
configuraria julgamento extra petita a decisão que deferisse os salários
e títulos correlatos, nos termos da Súmula 396, II, do TST.
O
acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância,
rejeitou a tese do abandono de emprego, prevalecendo a presunção de que
foi da iniciativa patronal a finalização do contrato de trabalho. Quanto
à estabilidade provisória, o acórdão salientou que é irrelevante arguir
que a reclamante já estava grávida quando da admissão, porque isso, por
si só, não obstaria sua garantia de emprego. Na visão do colegiado,
deve ser considerada objetiva a responsabilidade do empregador, sendo
irrelevante tenha ele ciência da gravidez da trabalhadora. A decisão da
Câmara salientou que é importante ter retido na memória que a proteção
que se quer dispensar, não é só à gestante, mas, também e
principalmente, ao nascituro, pelo que a questão não pode ser resolvida
tendo-se em linha de consideração apenas a figura da empregada e seu
comportamento, bem como o prazo decorrido até a propositura da
reclamatória, mas, sim, lembrando sempre a nova vida que está se
iniciando e que merece atenção e cuidado, já tão reduzidos,
infelizmente, em nosso País, no que toca à preocupação que os governantes deveriam ter, mas não possuem, também nesse particular.
Em
conclusão, o acórdão afirmou que deve ser mantida a sentença original,
não obstante o esforço da recorrente, sustentando, inclusive, posição em
vento contrário ao do entendimento predominante. O acórdão também
refutou a alegação de que a reclamante não entregou os documentos
necessários para efetuar as anotações devidas, e lembrou que competia à
empresa tomar as medidas cabíveis para compelir a reclamante a
apresentar seus documentos para proceder as anotações; portanto, a
omissão foi da reclamada que deverá arcar com as consequências legais.
Quanto
ao último item do recurso da empresa, o da litigância de má-fé da
trabalhadora, o colegiado entendeu que o exercício de um direito no
processo, sem abuso, não rende ensejo à aplicação da pena por litigância
de má-fé. O pedido foi inderido, uma vez que a litigância de má-fé,
para sua caracterização, exige a vontade de enganar, de embair, conduta
envolta em malícia, o que não restou caracterizado nestes autos.
(Processo Nº 0001604-23.2011.5.15.0016)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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