A
Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na
última sexta-feira (18/5), que os benefícios previdenciários que
decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, ou seja, passíveis de
modificação pelo juiz. Dessa forma, o julgador pode conceder o
benefício de auxílio-acidente, mesmo quando requerido pela parte o
auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos
os requisitos legais.
O
incidente de uniformização foi movido por um segurado contra acórdão da
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que ele tinha
direito ao benefício de auxílio-acidente, mas não concedeu por não ter
sido este seu pedido. O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do Paraná
estaria decidindo de forma diversa, ou seja, concedendo o benefício
cabível mesmo que não tivesse sido requerido diretamente.
O
juiz federal Osório Ávila Neto, relator do processo na TRU, após
examinar o processo, entendeu que deve prevalecer o entendimento pedido
pela parte. “No que tange à concessão de benefícios por incapacidade,
algumas formalidades processuais devem ser mitigadas em face do
tratamento conferido à Previdência e à assistência social pelo art. 6º
da Constituição Federal”, observou.
O
magistrado também citou jurisprudência que, segundo ele, está
pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual “os
benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie
de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha
sido limitado ao outro”.
Nº do Processo: 5000441-55.2012.404.7103
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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