A
Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o período de
trabalho exposto a agentes nocivos com o uso de equipamento de proteção
individual eficaz não é considerado como tempo especial para concessão
de benefício de aposentadoria. No caso, um segurado pedia, em ação, ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Ele
queria o reconhecimento do tempo que trabalhou no Departamento Nacional
de Obras Contras as Secas (Dnocs) como tempo de serviço comum, e pedia,
ainda, que o período de trabalho como mecânico em diversas empresas
fosse considerado como de serviço especial. Ele alegava que o emprego
exigia exposição a ruídos e outros agentes prejudiciais à saúde.
A
Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que o
segurado utilizava equipamento que reduzia ruídos para abaixo dos
limites de tolerância, portanto não teve danos à saúde. Assim, fica
provado que tais períodos de trabalho devem ser contados como tempo
comum.
Os
procuradores defenderam que foi constatada em laudo pericial a eficácia
dos equipamentos de proteção individual para a proteção da saúde do
trabalhador, portanto, o tempo de trabalho não pode ser contado de forma
diferencial, e ele precisa completar os anos restantes para a
aposentadoria por idade.
A
6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais decidiu, acolhendo os
argumentos da AGU, que todos os períodos devem ser contados como comuns,
resultando no total de 33 anos e, portanto, insuficiente para a
aposentadoria por tempo de contribuição, que só é concedida após o
mínimo de 35 anos.
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 21828-50.2011.4.01.3800 - 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais
Fonte: Advocacia Geral da União
Nenhum comentário:
Postar um comentário