A
10ª Turma do TRT-MG decidiu anular a advertência aplicada a empregado,
membro da comissão de licitação de uma autarquia federal, que formulou
denúncia de irregularidade que entendia existir em um procedimento de
licitação. Na visão dos julgadores, o trabalhador apenas cumpriu com o
seu dever de zelar pela observância dos princípios próprios de todo e
qualquer ato administrativo, narrando o fato de forma objetiva, sem
ataques pessoais. Por isso, não se justifica a punição.
A
juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de nulidade da advertência
disciplinar, com o que não concordou o reclamante. Analisando o caso, a
juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças deu razão ao empregado.
Conforme observou a relatora, consta no processo o ofício redigido pelo
reclamante e seu colega, endereçado ao gerente executivo da ré,
apontando indícios de irregularidade na licitação para a contratação de
um escritório de advocacia que defenderia a autarquia em reclamações
trabalhistas.
A
empregadora apurou os fatos e, ao final do processo, decidiu pela
ausência da apontada irregularidade. O que soou estranho, para a
magistrada, foi o fato de a advertência ter sido dada com data do mesmo
dia do protocolo do ofício de denúncia. Não faz sentido punir o
empregado por lesão da honra e boa fama dos colegas denunciados e, ao
mesmo tempo, instituir comissão para apurar a verdade ou não dos fatos.
Ora, se tais fatos são lesivos à honra e boa fama dos denunciados, razão
não existiria para se passar à sua apuração, frisou. Tudo indica que a
advertência foi aplicada após a conclusão do processo administrativo e,
para simular imediatidade, a ré colocou no documento data retroativa.
De
acordo com a juíza convocada, não há justificativa para a punição. Isso
porque o reclamante faz parte da comissão de licitação, tendo obrigação
de acompanhar e fiscalizar os procedimentos que passam por ele, na
forma prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 8.666/93. O artigo 3º dessa
mesma Lei dispõe que os membros dessas comissões têm dever de cuidar
para que sejam observados os princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa e a vinculação ao instrumento de convocação para
participar do processo.
No
ofício, o empregado e seu colega foram objetivos no relato,
limitando-se a descrever os fatos que entendiam ser verdadeiros, sem
atacar os denunciados. E, com efeito, não se pode vislumbrar, numa
descrição da prática de atos, nenhuma lesão pessoal aos praticantes
desses atos pois, se assim se entender, a atuação do reclamante, como
membro de uma comissão de licitação, ficaria sobremaneira prejudicada. O
autor agiu, portanto, dentro dos limites da regularidade, no
cumprimento de seu dever, ao redigir o ofício, concluiu a relatora,
declarando nula a advertência. (ED 0000897-03.2011.5.03.0109)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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