No
recurso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de transportes
de passageiros não se conformava com a declaração da rescisão indireta
do contrato de trabalho de um empregado. A decisão veio depois que o
juiz de 1º grau constatou que, dentre outras faltas, a empresa
descontava quantias roubadas no caixa do trocador, sob a forma de
adiantamento salarial. A Turma de julgadores entendeu da mesma forma e
manteve a sentença.
Conforme
verificou o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, na
defesa a empresa de transportes reconheceu que se acontecesse um
assalto e o meliante levasse dinheiro acima do valor destinado ao troco,
a responsabilidade era atribuída ao trabalhador. O fundamento
apresentado: todos os coletivos são equipados com cofre e lá deve ser
colocado o dinheiro da empresa. Ainda segundo a ré, o reclamante
especificamente não sofreu assalto.
Por
outro lado, uma testemunha confirmou que a empregadora desconta
quantias roubadas no caixa do trocador, acobertando o desconto com o
nome de adiantamento. Disse ainda que os veículos são dotados de cofre e
que a empresa orienta o trocador a manter fora do cofre apenas R$50,00.
Contudo, acrescentou não ser possível seguir essa regra, pois, caso
contrário, ficam sem troco. A testemunha esclareceu que no dia 22 há
adiantamento de metade do salário.
Para
o relator, a conduta noticiada pela testemunha é grave e autoriza a
declaração da rescisão indireta. Afinal, como se não bastasse a tensão
gerada pela possibilidade de vir a ser assaltado, o trabalhador ainda
tem de restituir o valor ao patrão. A mera possibilidade de vir a ser
assaltado e, por consequência, ser constrangido a desembolsar o valor
levado por meliantes, a fim de ressarcir o empregador, já configura
notório estado de latente apreensão do empregado a justificar o
rompimento do liame por culpa do empregador, registrou. No entender do
magistrado, nesse caso há clara transferência ao trabalhador dos riscos
do empreendimento que cabem ao empregador, o que não se admite.
E
não é só isso. Na avaliação do julgador, a conduta adotada também fere o
princípio da intangibilidade salarial. Como esclareceu no voto, esse
princípio tem por pano de fundo o da dignidade da pessoa humana. A
defesa da integralidade do salário pelo trabalhador não precisa ser
feita somente depois que consumada a lesão. Ele tem o direito de agir
antes. Esta resistência é garantia que o reconhecimento social do
trabalho não se resume ao salário. Aliás, conforme acrescentou o
relator, a questão deve ser analisada pelo enfoque constitucional, uma
vez que a Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Por
tudo isso e ainda considerando que a empregadora cometeu outras faltas
graves, como não pagar corretamente as horas extras e deixar de
repercuti-las em outras parcelas, a Turma julgadora reconheceu haver
motivos suficientes para declarar a rescisão do contrato de trabalho por
culpa do empregador. (RO 0001065-94.2011.5.03.0144)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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