No
último dia 28 de abril foram realizados eventos em diversos países para
a conscientização de trabalhadores e empregadores sobre os riscos de
acidentes de trabalho. A data foi escolhida pela OIT para marcar o Dia
Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de uma
explosão que matou 78 mineiros nos Estados Unidos, em 1969. No Brasil, a
data também foi instituída, pela Lei 11.121/2005, como Dia Nacional em
Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. De acordo com
dados da Previdência Social, em 2009 foram registrados 723.452 acidentes
e doenças do trabalho no país, entre os trabalhadores segurados da
Previdência Social. Esse número, que já é alarmante, não inclui os
trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e os empregados
domésticos. Atentos a essa preocupante realidade, o Tribunal Superior do
Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram o
Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o qual foi
institucionalizado no dia 23/03/2012, por meio da Resolução nº 96, do
CSJT.
Engrossando
as estatísticas, a JT mineira tem recebido diversas ações envolvendo
empregadores que descumprem normas de segurança, higiene e saúde do
trabalhador, propiciando, devido à sua negligência, a ocorrência de
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Um
exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza
Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de
Uberlândia. Conforme narrado no boletim de ocorrências lavrado pela
Polícia Militar, o reclamante foi atropelado no momento em que fazia
sinalização na obra da reclamada destinada à recuperação da rodovia
BR-365. O veículo não respeitou o sinal de parada obrigatória. Em razão
da operação tapa-buracos, realizada pela empresa de engenharia, o
controle do tráfego estava sendo realizado por seus empregados,
inclusive pelo reclamante.
De
acordo com o laudo pericial, o acidente causou sequelas à saúde do
trabalhador e incapacidade temporária para o trabalho. Durante mais de
dois meses, ele foi submetido a tratamento e acompanhamento médico junto
ao INSS. Examinando os elementos de prova, em especial o boletim de
ocorrências, a juíza não teve dúvidas quanto à gravidade do acidente,
considerando que também resultou numa vítima fatal e outra com
ferimentos graves. Conforme acentuou a magistrada, esses fatos
evidenciam que o empregado foi submetido a efetivo risco de morte e,
embora atualmente apto para o trabalho, é inegável que a sua saúde e
integridade física foram abaladas. Em consequência direta e
inquestionável do acidente sofrido foram impostos dores e sofrimentos ao
trabalhador, havendo indícios de que ele passou por episódios
depressivos após vivenciar aqueles fatos.
Em
sua sentença, a julgadora explicou que a responsabilidade civil
(obrigação de indenizar) pode ser objetiva ou subjetiva. Esta última,
adotada como regra pela Constituição, decorre da prova da culpa do
agente, a qual deve ter uma relação de causalidade com o dano sofrido
pela vítima. Já na responsabilidade objetiva, adotada como exceção pelo
Código Civil, não há necessidade de investigação e comprovação da culpa,
pois ela é presumida. É o caso, por exemplo, da culpa atribuída ao grau
de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a presença do
dano e do nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar, em
decorrência do risco normal da atividade explorada pelo empregador. Na
interpretação da magistrada, não haveria razão plausível para se
assegurar que o empregador responda objetivamente por danos causados a
terceiros e decorrentes das atividades empresariais (art.927, parágrafo
único do CC), e apenas subjetivamente (dolo ou culpa) em face dos seus
empregados, que mais se sujeitam aos riscos inerentes das mesmas
atividades por permanecerem na empresa por mais tempo.
No
caso do processo, a julgadora concluiu que a empresa foi negligente,
pois não cuidou de assegurar que o trabalho fosse prestado em condições
de respeito à dignidade humana, ao submeter o empregado a tarefas de
sinalização que poderiam ser realizadas de forma eficaz e segura por
meio de instrumentos e equipamentos adequados. De qualquer modo, entendo
que a reclamada agiu com culpa ao não propiciar ambiente de trabalho
seguro ao reclamante. Embora sabedora dos enormes riscos gerados pelo
tráfego na rodovia, e que foram agravados pelas obras de sua
responsabilidade, a reclamada submeteu o trabalhador a atividades
perigosas sem tomar as cautelas necessárias e indispensáveis à proteção
de sua integridade, finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa
ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em
R$50.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o
valor da indenização para R$30.000,00. (ED 0000151-94.2010.5.03.0134)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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