O
Des. Hildebrando Coelho Neto, presidente do Tribunal de Justiça,
atendeu pedido formulado pelo Município de Campo Grande e suspendeu
parte da liminar concedida pelo juízo da Vara de Direitos Difusos
Coletivos e Individuais Homogêneos.
De
acordo com o Pedido de Suspensão de Liminar nº 2012.015192-4, o
município alega que a liminar concedida, nos autos da Ação Civil Pública
nº 0005851-04.2012.8.12.0001, que diz respeito ao seu item d, ocasiona
grave lesão à ordem e à economia públicas. Dispõe o item atacado:
suspensão de todos os procedimentos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de alto e médio potencial poluidor a serem instalados
nos bairros Cophatrabalho, Jockey Club, Santo Antônio, Vila Progresso e
adjacências, até a execução do projeto de reforma do sistema de drenagem
desses parcelamentos, em prazo de 24 horas.
Sustentando
o pedido, a municipalidade aponta que dentre os estabelecimentos
classificados como de médio e alto potencial poluidor estão
supermercados, clínicas, laboratórios, escolas, postos de combustíveis
etc.; aponta ainda que a aplicação da liminar impede, tanto a abertura
de empreendimentos na região, quanto a renovação da licença ambiental
dos empreendimentos já existentes, necessária à continuidade das
atividades. E, por último, que a execução de projeto de reforma do
sistema de drenagem da região, condição imposta para o restabelecimento
do andamento dos procedimentos de licenciamento ambiental, demanda
tempo, planejamento e investimentos, considerando-se que, tendo por base
projetos similares realizados em outras regiões da cidade, a reforma do
sistema de drenagem poderá se estender por anos.
Na
decisão, o Des. Hildebrando, relator do recurso, ressalta que a
determinação de suspensão dos procedimentos de licenciamento ambiental
de empreendimentos de alto e médio potencial poluidor visa prevenir o
agravamento do problema de alagamentos nos bairros Cophatrabalho, Jockey
Club e Santo Antônio; contudo, a paralisação das licenças ambientais
prejudicará as atividades comerciais e de serviço da região, visto que
impedirá a abertura de novos estabelecimentos públicos e privados bem
como a continuidade dos estabelecimentos já existentes.
Infere-se,
pois, que a manutenção da liminar, neste ponto ora impugnado (item d),
poderá trazer prejuízo à ordem e à economia públicas, na medida em que
obsta o crescimento e desenvolvimento econômico e social da região dos
bairros Cophatrabalho, Vila Progresso, Jockey Club, Santo Antônio. Desse
modo, resta configurado o interesse público da Administração Municipal
em pleitear o presente pedido de suspensão de liminar. Por fim,
acrescente-se que, da forma como foi descrita a área territorial na
liminar há impedimentos práticos para sua execução e fiscalização, por
insuficiência de descrição da sua extensão, haja vista abranger mais de
três milhões e quinhentos mil metros quadrados do perímetro urbano de
bairros não contíguos, além das adjacências. (...) Estando presentes os
requisitos legais, defiro o pedido formulado pelo Município de Campo
Grande, para o fim de suspender o item d da liminar concedida nos autos
de Ação Civil Pública nº 0008521-04.2012.8.12.0001, de conformidade com a
intelecção que se extrai do art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
Com
a suspensão apenas do item d fica mantida a obrigatoriedade de todos
demais itens e prazos, dentre eles a limpeza e desobstrução da rede de
drenagem dos bairros entre os meses de outubro e março de cada ano, bem
como a limpeza das bocas de lobo ao menos uma vez por mês.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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