Acórdão
da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que condenou uma universidade pública paulista a pagar
indenização por danos materiais em razão de furto ocorrido dentro de seu
campus.
O
autor, R.P., era funcionário da instituição e teve sua motocicleta
furtada no estacionamento, apesar de ter utilizado equipamentos de
segurança, como alarme, trava e corrente a fim de protegê-la da ação de
criminosos. Decisão da Justiça de Campinas condenou a ré ao pagamento de
R$ 5,9 mil, correspondente ao valor do bem subtraído.
Em
apelação, a universidade requereu a reforma da sentença, alegando que o
estacionamento do campus é de uso geral, não se exigindo nenhum tipo de
controle sobre os veículos por parte dos vigilantes, e que o caso
ocorreu na vigência do Código Civil anterior, não se aplicando o atual
‘codex’ ao caso concreto. Em seu voto, a relatora Cristina Cotrofe
indeferiu o pedido da ré. Segundo ela, pela análise dos autos, “resta
evidente a responsabilidade patrimonial da apelante na guarda dos
veículos que são estacionados em suas dependências, pois existe
vigilância patrimonial em seu estacionamento”. A desembargadora
concluiu: “tem a autarquia a responsabilidade pela guarda dos veículos
lá estacionados e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo
apelado. Por tais motivos prevalece a respeitável sentença hostilizada”.
A decisão foi unânime e completaram a turma julgadora os desembargadores Osni de Souza e Carvalho Viana.
Apelação nº 0069987-56.2005.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário