A
1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade
de votos, manteve, em parte, a sentença do Juízo da Vara Privativa do
1.º Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba que condenou A.C.R.B. pela prática do delito disposto no
art. 121, § 2.º, incisos II e III, do Código Penal - homicídio
qualificado. Os julgadores de 2.º grau somente reduziram a pena para 15
anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime
fechado.
A.C.R.B.
foi condenado porque, juntamente com outros (cerca de vinte pessoas),
atacou, covardemente, com socos, pontapés, pedaços de pau e tijolos, um
vizinho seu que fora à sua casa - onde se realizava uma festa -, para
pedir-lhe que diminuísse o volume do som. Dos violentos golpes aplicados
na vítima resultaram os graves ferimentos que provocaram a sua morte.
No
recurso de apelação, o réu alegou que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária às provas dos autos, já que ele não teria agido
com animus necandi (intenção de matar). Alternativamente, pediu a
redução da pena aplicada.
O
relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu
voto: Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada
manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que a versão
acolhida não encontre respaldo nos elementos coletados no processo, o
que, absolutamente, não é o caso em análise.
Apesar
do apelante ter alegado que não agrediu a vítima e somente tentou
apartar a briga, a sra. [...], que presenciou inteiramente a prática,
registrou, em seu depoimento, em juízo, que todas as pessoas que se
encontravam no local, participando de uma festa, incluindo o ora
recorrido, agrediram seu marido com socos, pontapés, pedaços de pau,
tijolos, ocasionando a morte deste (CD).
Também
não há o que se falar em ausência de animus necandi, vez que o conjunto
probatório demonstra que o ofendido foi covardemente atacado, por mais
de vinte pessoas, sendo atingido por pauladas, chutes e tijoladas, por
toda a extensão de seu corpo, incluindo a cabeça, o que autoriza a
classificação acolhida pelos srs. jurados, pois a violência empregada
indica que o acusado e os corréus assumiram, pelo menos, o risco de
produzir o resultado morte.
(Apelação Criminal n.º 771803-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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