A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do
Estado de Goiás, que requeria a declaração de ineficácia do Comunicado
CAT 36/2004, do governo do Estado de São Paulo. O comunicado paulista
impede o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) provenientes de benefícios fiscais não
autorizados por convênios ou questionados por ações diretas de
inconstitucionalidade.
O
pedido do Estado de Goiás foi apresentado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2441, na qual o governador do Estado de São
Paulo questiona benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. Na
petição apresentada pelo Estado de Goiás, foi solicitado que o
Comunicado CAT 36 do Estado de São Paulo fosse declarado ineficaz ou
suspenso até o julgamento da ADI.
“O
pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de
inconstitucionalidade”, afirmou a ministra. Ela menciona precedente do
STF na ADI 3350, ajuizada pelo Estado do Amazonas, questionando o mesmo
comunicado paulista. Na decisão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes,
ficou assentado que o Comunicado CAT 36 constitui mero ato
administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à
fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.
Amicus Curiae
Na
mesma decisão, a ministra Rosa Weber admitiu como amicus curiae na ADI
2441 o governo do Distrito Federal. Segundo a ministra, o Distrito
Federal tem interesse sobre a repercussão dos benefícios impugnados
neste processo, concedidos pelo Estado de Goiás, tendo inclusive
ajuizado uma ação direta questionando incentivos análogos - a ADI 4589.
A
ministra salienta também que, a despeito da jurisprudência pacificada
quanto à ilegitimidade dos benefícios unilaterais no âmbito do ICMS, o
STF ainda não definiu uma posição a respeito da retroação dos efeitos
dos julgados. “A complexidade fática e jurídica da questão seguramente
recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta Corte”,
finalizou a ministra.
Fonte: STF
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