Os
membros da Quarta Câmara Cível deram, por unanimidade, provimento ao
Agravo de Instrumento n. 200.2006.052847-4/001, interposto por Aracilba
Alves da Rocha contra o Ministério Público Estadual, através da
Curadoria do Patrimônio Público, cassando a decisão do primeiro grau que
havia decretado a indisponibilidade dos bens da agravante. O relator do
processo foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. O
julgamento aconteceu durante sessão na manhã desta segunda-feira (21).
De
acordo com o relatório, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por
Atos de Improbidade Administrativa, proposta pelo MPPB contra a
agravante por reconhecimento de ilegalidade em contrato firmado pela
Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba) e a empresa Base
Construtora Ltda, concedeu liminar, por conseguinte, decretando a
indisponibilidade dos bens dos demandados até os limites dos prejuízos
detectados.
No
agravo, Aracilba Rocha, em suas razões, alegou a impropriedade da
decisão atacada, uma vez que, a seu ver, a medida foi imposta genérica e
desproporcionalmente, sem comprovação de eventuais atos de dilapidação
de seus bens, além de não ter havido a distinção do patrimônio a ser
atingido, bem como do numerário que se pretende resguardar.
Em
seu voto, o desembargador Frederico Coutinho destacou, a princípio, que
a natureza jurídica da indisponibilidade de bens, prevista na Lei de
Improbidade Administrativa, é manifestamente acautelatória, pois se
presta a assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao
erário causado pelo ato improbo.
“Dessa
forma, o mero ajuizamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens;
fazendo-se necessária, a um só tempo, a comprovação de existência de
fundados indícios da prática de atos de improbidade e de atos concretos
de dilapidação patrimonial pelos demandados”, destacou o relator.
O
desembargador Frederico Coutinho asseverou ainda que cabe observar,
portanto, se há, na hipótese, quaisquer atos ou fatos que revelem risco
de eventual não ressarcimento do prejuízo alegado.
“De
tal maneira, considerando o estreitamento do agravo de instrumento para
decidir questão que demande prova mais ampla, considero prematuro,
nesta via, indispor dos bens da agravante, eis que a apuração de
eventual ato de improbidade pode ser devidamente apurada dentro da ação
principal, cujo espectro probatório é muito mais amplo e viabiliza o
exercício do contraditório”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Nenhum comentário:
Postar um comentário