“Se
a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria
dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor,
configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela
postergação por parte da ré na entrega dos imóveis.” Esse foi um dos
argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo
Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de
indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na
entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido
de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar
aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor
será apurado em liquidação de sentença.
A
autora afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à
compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região
Metropolitana de Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em
novembro de 2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de
entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com
aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem
entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato,
sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu
também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente
atualizados e corrigidos, além de danos morais.
A
MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento
do imóvel em 11 de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor,
constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado
pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela
empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais
reclamados pela autora. Argumentou que não houve culpa da construtora no
atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para
garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato,
de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a
entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de
2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos
de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o
imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos.
O
juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em
data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos
morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado
entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela
compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o
fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no
período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à
construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do
ilícito praticado.”
O
julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve
seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à
entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro
calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou,
entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de
realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento
indevido da autora.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.08.058.093-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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