A 5ª Câmara Cível manteve, no julgamento da Apelação Cível nº 2012.013908-5, a
decisão de primeira instância proferida nos autos de indenização por
danos morais e materiais movido por S.G.S. contra a empresa de
transporte V.M. Ltda.
A
apelante solicitou a reforma da sentença dizendo que o recorrido não
comprovou que a mercadoria discriminada na nota fiscal, e que foi
extraviada, foi despachada juntamente com as demais mercadorias
recebidas. A alegação foi de que S.G.S. comprovou apenas que tais
mercadorias não chegaram no destino previsto. A empresa pediu ainda a
minoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1,5 mil.
O
relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que o
caso se trata de relação de consumo e, conforme o artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação,
informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco dos
serviços, independentemente da existência de culpa.
Por
unanimidade, o recurso foi parcialmente provido para a minoração dos
honorários advocatícios em R$ 1 mil, devendo a apelante “reparar tanto
os danos materiais quanto os danos morais sofridos pelo apelado, em
decorrência de toda a situação constrangedora pela qual passou, nos
exatos termos fixados na sentença singular”, nos termos do voto do
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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