Na
manha desta segunda-feira (21), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento ao apelo do Banco
Cruzeiro do Sul S/A contra Iremar Bezerra de Moraes. Neste sentido, os
membros do órgão fracionário mantiveram sentença de Primeiro Grau na
ação de repetição de indébito c/c revisional de contrato e danos morais,
ao entenderem que a instituição financeira não poderia aplicar correção
monetária em duplicidade para o mesmo período, tendo em vista a
ausência de previsão de encargos em cláusula contratual. O relator da
ação nº 200.2010.004031-6/001 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos.
Segundo
relatório, em suas razões recursais, o Cruzeiro do Sul alega que se
deve obedecer ao princípio da pacta sun servanda (os pactos devem ser
respeitados); que a capitalização de juros foi pactuada entre os
contratantes, sendo, portanto, legal sua cobrança; e que a devolução, em
dobro, dos valores tidos como indevidos pressupõe má-fe da consumidora.
Em
seu voto, o desembargador-relator ressalta que os contratos formados
entre o Banco e Iremar Bezerra não possui tal previsão. “A instituição
financeira, ora apelante, apesar de alegar que o princípio da pacta
sun servanda deve ser respeitado, não logrou demonstrar a previsão
contratual de cláusula sobre capitalização de juros”, disse Márcio
Murilo.
Ao
concluir, seu entendimento, o desembargador considerou notória a má-fé
da instituição financeira em exigir valores não estipulados no
instrumento contratual. “Assim, ausente o permissivo contratual, forçoso
considerar a cobrança de capitalização de juros, no caso concreto, como
abusiva”, destacou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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