Uma
rede de supermercados terá que pagar o equivalente a 1/30 de casa que
foi sorteada para os clientes, por ter frustrado a chance de uma
consumidora ser a vencedora. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a loja descumpriu o contrato gratuito estabelecido e
causou dano material à cliente.
As
regras da promoção estabeleciam dois sorteios. O primeiro elegeria 900
ganhadores de um vale-compras. Desses, 30 ganhariam também uma casa,
avaliada em R$ 40 mil à época. Para isso, receberiam novo número de
participação em segundo sorteio.
A
autora da ação, porém, não foi comunicada desse procedimento e não pôde
participar da segunda etapa. Ao buscar o vale-compras, foi informada do
direito, mas o sorteio das casas já tinha ocorrido. Daí a ação de
indenização.
Mera expectativa
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afastou a ocorrência de
propaganda enganosa, já que o regulamento do sorteio estava disponível à
consumidora, conforme menção expressa no bilhete. Ainda para o TJ, se
ela não participou do segundo sorteio foi porque teria deixado de se
inteirar das regras da promoção.
O
TJDF também afirmou que o contrato gratuito teria que ser interpretado
de forma restrita: a autora deixara de ligar para o número indicado e a
omissão da promotora, apesar de impedir a participação da cliente, não
poderia servir à anulação do sorteio. O dano também não existiria,
diante da mera expectativa de ser uma das 30 contempladas entre 900
pessoas.
Perda da chance
Para
a ministra Isabel Gallotti, porém, o TJDF afirmou que o estabelecimento
se comprometeu a contatar os vencedores da primeira etapa para
recebimento dos títulos de capitalização e participação na segunda fase.
Conforme a autora, ela não recebeu essa comunicação, fato que não foi
contestado pelos réus.
Conforme
a relatora, apesar de não ter havido propaganda enganosa, o que afasta a
indenização por danos morais, ocorreu dano material indenizável pela
perda da chance.
“Embora
os bilhetes não fossem vendidos, mas dados a quem comprasse acima de
determinado valor, sem dúvida, destinavam-se a aumentar o volume de
vendas do supermercado, atraindo consumidores. Ademais, o fornecedor é
obrigado a cumprir o contrato em todos os seus termos, mesmo que
gratuito”, asseverou a ministra.
“O
panorama de fato descrito no acórdão recorrido conduz à conclusão de
que houve dano material, caracterizado pela perda da chance de
concorrer, entre 900 participantes, a um dos 30 prêmios em disputa”,
concluiu a relatora. “A reparação deste dano material corresponde ao
pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja 1/30 de R$ 40.000,00,
corrigidos desde a época do segundo sorteio”, completou.
Processo relacionado: Ag 1196957
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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