A
impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o
devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem
ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na
lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
No
caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região)
pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando
dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo
extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou
como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O
próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de
consentimento - o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A
pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem
reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A
credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para
a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No
caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora
visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O
ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o
relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do
bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.
“Ora,
tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade
familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à
hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti
acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a
proteção é também constitucional, de modo que a exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
Processo relacionado: REsp 1115265
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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