Dois
réus numa ação criminal que tramita em juizado especial de Minas Gerias
não conseguiram a suspensão do processo, pedida ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em uma reclamação. Eles alegam que deveriam ter sido
citados como litisconsortes num mandado de segurança proposto pelo
Ministério Público contra decisão do juizado especial que reverteu
entendimento supostamente favorável a eles (os réus), pois poderia levar
à extinção da punibilidade.
A
ação tramita na Primeira Turma Recursal Criminal de Poços de Caldas
(MG). As partes sustentam que o Ministério Público não era parte
legítima para propor o mandado de segurança e pedem a revisão da Súmula
376 do STJ. Esta súmula determina que “compete à turma recursal
processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado
especial”. As partes pedem, ainda, o cancelamento do Enunciado 62 do
Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que trata da mesma
questão.
Noutro
aspecto, as partes apontam que o MP, em vez de aguardar eventual
extinção da punibilidade para ingressar com o recurso de apelação
previsto na Lei dos Juizados Especiais, propôs mandado de segurança
antecipadamente junto à Turma Recursal.
Na
reclamação, o pedido era para suspender a tramitação de todos os
mandados de segurança impetrados junto às Turmas Recursas do país em
matéria criminal em que não houvesse citação dos acusados como
litisconsorte passivo.
O
ministro Jorge Mussi, em análise preliminar, observou que as partes
pedem o cancelamento da Súmula 376/STJ, o que, no seu entendimento, faz
desaparecer a pretensão do direito. Conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF), é cabível reclamação ao STJ no caso de divergência entre
decisão da Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte.
A reclamação receberá parecer do Ministério Público Federal (MPF) e será apreciada pelo STJ.
Processo relacionado: Rcl 6084
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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