Em
processo de relatoria do juiz federal convocado Avio Novaes, a Quinta
Turma condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em 60.000 reais,
por danos morais, o comprador de imóvel que não pertencia à instituição
bancária. Entendeu que a CEF agiu com negligência ao incluir imóvel de
terceiros “em edital de concorrência pública, vendendo-o e deixando de
adotar as medidas necessárias para fazer cessar os prejuízos
experimentados pelo adquirente a partir da constatação do equívoco”.
O
autor da ação adquiriu imóvel da Caixa Econômica Federal que fora
ofertado pelo edital de concorrência pública destinado à alienação, por
licitação pela modalidade de concorrência pública, de imóveis de sua
propriedade. Procedeu à quitação da compra e, como o imóvel estava
desocupado, tomou posse do bem, realizando algumas benfeitorias. Após
alguns dias, foi surpreendido pela visita de uma senhora que afirmou ser
a proprietária do imóvel em questão, conforme documentação.
Constatado
que a senhora era inequivocamente proprietária do imóvel indicado, a
CEF “afirma em sua contestação que não cometeu nenhum ato ilícito, pois,
na pior das hipóteses, se houve dano, sua responsabilidade deve ser
excluída, já que decorre de erro de terceiro, no caso a empresa ORION -
Construções e Incorporações Ltda, cabendo, tão somente, o reconhecimento
de extinção do negócio, com a restituição das partes ao status quo
ante”.
A
Turma manteve a condenação por danos materiais imposta em primeira
instância, mas considerou que não é admissível que a CEF apenas entregue
ao comprador um cheque administrativo com valor corrigido pela
caderneta de poupança, acolhendo o pedido do comprador do imóvel para
majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
De
acordo com o voto do relator, o ressarcimento por danos morais é
devido, pois “o que ocorre em sua vida (do comprador) desde que
despendeu todas as suas economias, é o pesadelo de não ter onde morar,
de ser despejado da residência que tinha como sua e pela qual pagou
integralmente, ser visto na vizinhança como um invasor de imóvel que
estava vazio, ter gasto dinheiro e tempo na recuperação de um imóvel
deteriorado, ver-se obrigado a resolver os problemas a que não deu causa
por sua conta e risco, deixando-lhe o agente financeiro sem qualquer
perspectiva de outra solução que não a mera devolução do valor pago pelo
negócio que imaginava estar realizando”.
Nº do Processo: 2008.41.00.000660-2
Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região
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