Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$
100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por dois homens que
espancaram outro, o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito.
Agressão
Em 1998, o condutor de um veículo bateu na traseira de
um Jeep Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi
violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo
envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e
socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia.
Consta no processo que, como consequência do
espancamento, a vítima ficou com várias lesões, principalmente na face - nariz
quebrado em três lugares, visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda
do nariz e grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas
emocionais e psíquicas.
O homem agredido ajuizou ação indenizatória - por danos
morais, estéticos e materiais - contra os dois homens que o espancaram. O juízo
de primeiro grau reconheceu os danos morais, fixando a reparação em 250
salários mínimos contra cada um dos agressores.
Antes de fixar o valor da indenização, ele conferiu nas
declarações de Imposto de Renda que os réus têm boa situação financeira (são
donos de fazenda e comércio).
Pedidos não acolhidos
Entretanto, o magistrado não acolheu o pedido de
indenização por danos materiais e estéticos. Para ele, os danos materiais
alegados não foram comprovados. O dano estético também não foi caracterizado,
visto que as cicatrizes deixadas no rosto do homem ficaram visíveis apenas na
parte interna do nariz, não sendo consideradas deformidades permanentes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão
do juiz, fixando o valor da indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com
correção monetária e juros moratórios.
Para tal reforma, baseou-se nos parâmetros da 49ª
Reunião do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (realizada em
2008, para uniformizar e orientar os julgamentos sobre valores de indenização
por dano moral). Segundo esses critérios, o valor indenizatório fixado pelo
juiz singular seria excessivo para o caso de lesão corporal, equiparando-se à
indenização pela perda de um ente querido.
Valor irrisório
A vítima recorreu ao STJ pretendendo restabelecer o
valor da indenização fixado na primeira instância (500 salários mínimos).
Sustentou que a redução para R$ 13 mil tornava a reparação irrisória, o que,
segundo ele, possibilitaria a revisão do valor pelo STJ.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial,
explicou que, para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais,
nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar
dano à vítima, o magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as
condições econômico-financeiras - tanto do ofensor, como do ofendido. Deve
considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a gravidade do
ato ilícito.
Para ele, a atitude dos agressores não se justifica pela
simples culpa do causador do acidente de trânsito. O ministro lembrou que todos
são suscetíveis de provocar acidentes e disse que isso torna ainda mais
reprovável o comportamento agressivo e perigoso dos réus, que usaram força
física desproporcional e excessiva para se vingar da ofensa patrimonial que
sofreram.
O ministro deu razão à alegação sobre o valor irrisório
da indenização fixado pelo tribunal estadual, visto que é incompatível com a
gravidade dos fatos. Ele explicou que, nesse caso, o STJ está autorizado a
rever o valor da reparação.
“Considerando o comportamento doloso altamente
reprovável dos ofensores, deve o valor do dano moral ser arbitrado, em
atendimento ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no
montante de R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros
moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária”, concluiu Raul Araújo.
Processo relacionado: REsp 839923
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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