O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, nessa quarta-feira (16), a condenação a dois meses de detenção de um civil pelo crime de desobediência à ordem legal. O civil havia sido condenado na Auditoria Militar de São Paulo por ter fugido do local de uma revista, após ter recebido a ordem de aguardar e enquanto os militares verificavam os documentos apresentados pelo réu.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a patrulha
da Base Aérea de São Paulo foi avisada sobre um veículo estacionado em frente
ao muro do quartel. Os militares foram ao local e abordaram os dois ocupantes
do veículo. Após revistar o condutor, os militares pediram seus documentos e o
denunciado entregou uma cópia da carteira de habilitação alegando que havia
perdido a original. O civil também entregou o documento do carro que estava
vencido há dois anos.
A denúncia ainda relata que, por conta da irregularidade
da documentação, o comandante da patrulha ordenou que o réu aguardasse enquanto
ele verificava a regularidade do veículo no sistema. O condutor entrou no
veículo dizendo que iria somente manobrá-lo e fugiu do local em alta velocidade
quase atingindo um soldado que estava próximo a uma viatura e que havia ordenado
para que ele parasse o veículo.
O MPM acrescentou que, em interrogatório, o civil disse
que desconhecia estar estacionado na região da Base Aérea e que fugiu porque o
automóvel era propriedade da empresa onde trabalhava e que estava usando o
carro sem autorização. Na apelação contra a condenação proferida pela primeira
instância, a defesa levantou preliminar de incompetência da Justiça Militar
para julgar o caso, pois não teria ficado comprovada a intenção do apelante em
ofender as Forças Armadas.
No mérito, a defesa argumentou que não teria havido
ordem expressa e inequívoca no sentido do civil permanecer no local. Dessa
forma, o réu não poderia ter cometido o crime, uma vez que o artigo 301 do
Código Penal Militar (CPM) define o crime de desobediência como a falta de
atendimento à ordem legal de autoridade militar.
Durante o relatório, a relatora do caso, ministra Maria
Elizabeth Rocha, informou aos ministros que, em 2011, o réu foi condenado na
justiça comum a nove anos e quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio e
à pena de um ano e seis meses de reclusão por furto.
A relatora rejeitou a preliminar de incompetência de
foro destacando que a patrulha desempenhava serviço de vigilância e em virtude
da atividade exercida, desobedecer ordem dela constitui delito militar. “O
escopo da norma é resguardar a autoridade das Forças Armadas de forma a
garantir o respeito à instituição”, concluiu a ministra.
Quanto ao mérito, a relatora votou pela manutenção da
sentença condenatória, destacando que houve determinação expressa e prévia para
que o acusado permanecesse no local da abordagem e depois freasse o veículo.
“Dessa forma, fica caracterizada a mácula à autoridade administrativa militar
que se viu afrontada pela ação ilícita do civil não havendo que se falar na
atipicidade de sua conduta”, relatou a ministra.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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