De acordo com o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), a sentença deverá ser proferida pelo mesmo magistrado que presidiu a instrução processual. Entretanto, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem que
foi condenado por tráfico de drogas.
Ele foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado
a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença.
Prova emprestada
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou
que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma
magistrada presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença
condenatória.
Segundo a defesa, a juíza sentenciante admitiu a juntada
emprestada de cópia de outro processo, cujos fatos não teriam ligação com a
ação penal em questão. Sustentou que, sem provas concretas, a
condenação não poderia ter sido imposta.
Pediu, caso não fosse aceita a tese de nulidade, a
aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
Antidrogas (Lei 11.343/06), com a consequente substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito.
Análise profunda
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus,
a alegação de que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz é
improcedente, pois ele verificou nos autos que a magistrada sentenciante
presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive, as testemunhas de
defesa.
Ele ressaltou que a juíza que conduziu a instrução no
início era substituta e, portanto, estava exercendo o ofício temporariamente,
ao contrário da magistrada que a sucedeu, que assumiu como titular.
Para o relator, a sentença foi exaustivamente
fundamentada quanto à materialidade e à autoria do crime, tanto com provas
testemunhais, como com outros elementos produzidos no processo criminal e
submetidos ao contraditório.
Ele verificou que a juíza sentenciante, embora não tenha
sido a responsável pela tomada dos depoimentos das testemunhas de acusação,
analisou os autos de maneira profunda, o que lhe permitiu, inclusive, perceber
alguma contradição nos depoimentos.
Pedido rejeitado
Além disso, a mesma juíza extraiu de outro processo,
relativo à namorada do réu, trechos de interceptações telefônicas que revelaram
que o condenado continuava a comandar o narcotráfico, mesmo preso. “A prova
emprestada tem plena validade”, disse Og Fernandes.
Em relação ao pedido de redução da pena, o ministro
afirmou que, na via do habeas corpus, a decisão que afastou a aplicação da
minorante prevista na Lei 11.343/06 - em razão de evidências que confirmaram
que o réu se dedicava a atividades criminosas - não poderia ser contestada.
Og Fernandes citou precedente segundo o qual, “para
concluir que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a
instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remedido constitucional”
(HC 101.476).
Por fim, concluiu que seria inviável a substituição da
pena, em razão de ultrapassar quatro anos de reclusão. A Sexta Turma, em
decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus.
Processo relacionado: HC 219482
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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