A
juíza da 13ª Vara Cível de Brasília determinou à Medial Saúde S/A que
mantenha contrato de plano de saúde com o espólio de um paciente que
ficou mais de seis meses em coma na UTI do Hospital Santa Luzia e depois
veio a falecer. A tutela antecipada foi concedida, e o plano cumpriu a
obrigação de restabelecer os serviços de saúde, antes mesmo da morte do
beneficiário. Na mesma decisão, a magistrada condenou a Medial Saúde a
indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, o espólio do autor. Da
sentença, cabe recurso.
Segundo
dados do processo, a esposa do paciente, ao tentar imprimir o boleto da
parcela mensal do seguro saúde, foi surpreendida com o aviso de que o
contrato havia sido cancelado unilateralmente pelo plano. Diante desse
fato, entrou em contato com a empresa, mas foi informada de que o
cancelamento se deu por inadimplência, ocasião em que encaminhou todos
os comprovantes de pagamento para provar que estava em dia com as suas
obrigações. Passadas as 24h solicitadas pelo seguro para averiguar os
fatos, este não entrou em contato e nem deu satisfação sobre o ocorrido.
Em
resposta à citação, a Medial Saúde argumentou que o cancelamento do
seguro saúde ocorreu devido à rescisão de contrato de trabalho do autor
com sua ex-empregadora, CTIS. Sustenta que o autor era cliente do Plano
de Saúde desde 2005, mas foi dispensado, em dezembro de 2008, pela
ex-empregadora sem justa causa, permanecendo mais 22 meses como
beneficiário.
Diz
que a exclusão do autor dos quadros de usuário foi fundamentada em
cláusula contratual e na Lei 9.656/98 e que, tempos depois, houve a
reativação do serviço e o autor continuou sendo atendido às custas do
seguro, não havendo, por isso, danos morais indenizáveis. No curso do
processo, houve o falecimento do autor.
A
controvérsia foi solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), já que se trata de relação de consumo. A juíza, ao apreciar o
caso, afirmou que apesar do argumento do seguro de saúde, de que o
serviço foi cancelado em razão do término do contrato entre o autor e
sua ex-empregadora, a Lei 9.656/98 diz que o demitido, a seu critério e
segundo regulamento do plano, pode permanecer por prazo indeterminado.
O
cancelamento unilateral é vedado, caso o titular esteja internado, nos
termos do art. 13, da Lei 9.656/98. Além desse fato, o juiz considerou
que a ré também não observou o dever de notificar, conforme estabelecem
as leis 9.656/98 e 8.078/90. Para que a empresa de prestação de
assistência médica possa rescindir unilateralmente o contrato de plano
de saúde, deve atender ao disposto na Lei nº 9656/98 no tocante ao prazo
de inadimplência e a notificação prévia do consumidor...Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida.
Nº do processo: 2010.01.1.211320-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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