Por
unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à
Apelação Cível nº 2012.013791-9 interposta pela Unimed Campo Grande -
Cooperativa de Trabalho Médico, contra a decisão de primeiro grau que
julgou improcedente ação de cobrança em desfavor de A.Q.N. e J.S. por
entender que o contrato cobrado foi celebrado mediante coação.
Aponta
a Cooperativa que a decisão não pode ser proferida de forma
sentimentalista e que a sentença possui vício, por impor
responsabilidade estatal de garantia à saúde e proteção à vida dos
cidadãos. Sustenta ainda que A.Q.N. e J.S. buscaram o hospital
particular por vontade livre e consciente e que os serviços prestados
não eram triviais, mas sim tratamentos complexos. Requer o
reconhecimento da validade do crédito constituído e a reforma integral
da sentença para que A.Q.N. e J.S. sejam condenados ao pagamento da
dívida executada.
Em
seu voto, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo,
entendeu que a prestação do serviço médico-hospitalar, bem como a
assinatura do termo de compromisso, são fatos aceitos por ambas as
partes, de forma que a única controvérsia existente cinge-se à
existência ou não de coação quando da assinatura do termo de
compromisso.
Citando
farta jurisprudência, ele decretou: “O juiz julgou improcedente a ação
de cobrança, entendendo que houve coação, uma vez que, quando da
assinatura do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares,
A.Q.N. estava em situação de desespero, ao socorrer J.S. que sofria um
AVC naquele momento, sendo que o Hospital Miguel Couto era o local mais
próximo de onde estavam e o estabelecimento exigiu a assinatura do termo
de compromisso para que realizasse o atendimento médico de
emergência.(...) Assim, inconteste que o termo de compromisso foi
assinado em momento que se via diante de ameaça iminente e concreta de
dano, colocando à prova a vida de J.S. Diante do exposto, conheço do
recurso de apelação, mas nego provimento, mantendo inalterada a decisão
singular”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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