A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento à apelação de um homem que requeria indenização por ter sido
atingido por uma pedra dentro de um ônibus, enquanto se dirigia a um
estádio para assistir a um jogo de futebol.
D.C.N.
relatou que em 28 de janeiro de 2007 estava dentro do veículo, com
outros torcedores do time do São Caetano, para ver a partida contra a
equipe do Santo André, quando uma pedra, lançada do lado de fora, o
atingiu no rosto. Em razão do dano, teve de ser submetido a cirurgias
para reconstrução da face e a tratamento odontológico. Para o Juízo da
2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, que indeferiu o pedido do autor, o
time-réu esteve isento de responsabilidade, pois a ocorrência
enquadrou-se como caso fortuito e não ficou comprovado que a agressão
tinha relação com o jogo de futebol.
O
autor recorreu da sentença. Entre suas alegações, afirmou que a culpa
de terceiro não isenta o réu pelos danos causados aos passageiros e que
um possível confronto entre as torcidas rivais não era algo
desconhecido, cabendo à apelada a requisição de escolta policial.
Para
o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “a jurisprudência se
consolidou no sentido de que o dano causado ao passageiro por pedra
lançada de fora para dentro do veículo de transporte constitui fortuito
externo e exime o dever de indenizar, não obstante a natureza objetiva
da responsabilidade em tela, tendo em vista que rompe com o nexo de
causalidade. A responsabilidade da transportadora, ou, como no caso, da
contratante, somente se manteria caso uma ou outra tivesse de alguma
forma contribuído para o evento danoso, o que não consta tenha ocorrido
na hipótese aqui discutida”.
Do julgamento, unânime, fizeram parte os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros.
Apelação nº 0016136-17.2009.8.26.0565
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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