quarta-feira, 30 de maio de 2012

Negada indenização a torcedor atingido por pedra em ônibus


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de um homem que requeria indenização por ter sido atingido por uma pedra dentro de um ônibus, enquanto se dirigia a um estádio para assistir a um jogo de futebol.

D.C.N. relatou que em 28 de janeiro de 2007 estava dentro do veículo, com outros torcedores do time do São Caetano, para ver a partida contra a equipe do Santo André, quando uma pedra, lançada do lado de fora, o atingiu no rosto. Em razão do dano, teve de ser submetido a cirurgias para reconstrução da face e a tratamento odontológico. Para o Juízo da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, que indeferiu o pedido do autor, o time-réu esteve isento de responsabilidade, pois a ocorrência enquadrou-se como caso fortuito e não ficou comprovado que a agressão tinha relação com o jogo de futebol.

O autor recorreu da sentença. Entre suas alegações, afirmou que a culpa de terceiro não isenta o réu pelos danos causados aos passageiros e que um possível confronto entre as torcidas rivais não era algo desconhecido, cabendo à apelada a requisição de escolta policial.

Para o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “a jurisprudência se consolidou no sentido de que o dano causado ao passageiro por pedra lançada de fora para dentro do veículo de transporte constitui fortuito externo e exime o dever de indenizar, não obstante a natureza objetiva da responsabilidade em tela, tendo em vista que rompe com o nexo de causalidade. A responsabilidade da transportadora, ou, como no caso, da contratante, somente se manteria caso uma ou outra tivesse de alguma forma contribuído para o evento danoso, o que não consta tenha ocorrido na hipótese aqui discutida”.

Do julgamento, unânime, fizeram parte os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros.

Apelação nº 0016136-17.2009.8.26.0565

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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