A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que, independentemente de
posterior composição entre as partes litigantes, os honorários pactuados
com o advogado - com base no valor de condenação - precisam ser
honrados em caso de vitória judicial. Em ação rescisória que tramitou na
comarca de Joinville, a cliente aceitou acordo “por fora” com a outra
parte, em valor inferior ao pleiteado judicialmente, sem o conhecimento
do advogado.
Em
1º grau, o juiz extinguiu o processo de execução por inexistência de
título. O advogado recorreu para comprovar que firmou contrato com a
cliente, o qual lhe garante o direito de receber 20% do valor de
condenação obtido na ação principal, independentemente do posterior
acordo entre as partes e da desistência da mulher em promover a
execução. De acordo com os autos, a execução tratava de R$ 64 mil, mas a
parte aceitou proposta de R$ 40 mil.
A
embargante abriu mão da diferença entre o valor convencionado e o valor
da condenação. Diferentemente, seu ex-patrono, ora embargado,
desaprovou essa transigência e, sendo assim, prevalece seu direito,
contratualmente estabelecido, de receber 20% do montante que seria pago a
sua ex-cliente se ela persistisse com a execução da sentença, ponderou o
desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria.
O
magistrado concluiu que ainda resta à cliente pagar a diferença entre
os R$ 8 mil já depositados e os 20% do valor da condenação obtida pelo
ex-patrono na ação rescisória. A mulher arcará, também, com R$ 2 mil a
título de despesas processuais e honorários nesta ação que discute a
diferença de valores. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.037137-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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