A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar uma usuária grávida
pela negativa da cobertura de atendimento obstétrico.
A
autora alegou que é beneficiária desde 1995 do plano de saúde da
empresa Golden Cross Assistencial Internacional de Saúde. Em abril de
2010 constatou que estava grávida e fez vários exames obstétricos. Dois
meses depois a empresa se recusou a realizar os exames, com o argumento
de falta de cobertura contratual.
Ela
solicitou cópias dos contratos firmados para verificar tal limitação e,
embora não tenha recebido a documentação, notou em sua carteira de
atendimento do plano a expressa menção à cobertura obstétrica. Em função
disso, ajuizou medida cautelar, onde obteve liminar determinando a
cobertura dos exames e todos os tratamentos necessários ao atendimento à
gravidez, e assim foi feito.
Pediu
que a empresa seja condenada a cobrir todos os exames e procedimentos
obstétricos necessários, bem como a indenizá-la pelos danos morais
ocasionados na quantia de trinta salários mínimos.
A
decisão da 1ª Vara Judicial de Ribeirão Pires determinou à ré o custeio
do tratamento médico relativo à gravidez da autora e condenando-a ao
pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
De
acordo com o texto da sentença, “é sintomático que a ré tenha, em
princípio, autorizado os exames iniciais, tudo a indicar falta de
razoabilidade das posturas adotadas pela demandada. Por fim, há de se
reconhecer o dano moral. A recusa à cobertura agrava a situação de
tensão e angústia ínsita ao quadro de gravidez sujeita a risco”. A
empresa apelou da decisão pedindo a reforma integral da sentença ou a
redução do valor indenizatório.
O
relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, confirmou a
sentença ao entender que a recusa injustificada do plano de saúde para a
cobertura do procedimento médico configura abuso de direito e
descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral
indenizável.
Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0005768-95.2010.8.26.0505
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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