O desembargador Aderson Silvino negou recurso movido pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal - SETURN e mais sete empresas de ônibus de Natal que pretendia que fosse concedida medida liminar para concessão de reajuste provisório da tarifa inteira praticada no Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município do Natal.
O reajuste pretendido seria de acordo com a inflação
acumulada desde o último reajuste- portanto, entre janeiro de 2011 e março de
2012- expressada pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), o que se fará especialmente porque os efeitos da inflação sobre a
tarifa se constituem em fato cuja constatação é objetiva e independente de
dilação probatória.
Na ação, as empresas e o SETURN alegam que foi requerida
a fixação de tarifa provisória segundo critério objetivo consistente na
variação inflacionária do período, o que não requer dilação probatória, muito
menos perícia contábil, por se tratar a inflação de fenômeno de aferição
objetiva e cuja influência na dinâmica de preço é incontestável.
Afirmaram que o reconhecimento da verossimilhança
necessária à concessão do pleito liminar exige apenas a comprovação da
existência da inflação no período e que desde janeiro de 2011
a tarifa
não é reajustada, se encontrando muito defasada. Para os autores, o reajuste
pela inflação apenas evita perdas.
Defenderam ainda que o perigo da demora é evidente, pois
as empresas aguardavam o reajuste para janeiro de 2012, obedecendo a regra da
anuidade e que o prejuízo diário ocasionado somente pela depreciação
inflacionária da tarifa atinge R$ 49.482,72.
O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino
entendeu que não merece ser concedido o efeito pretendido pelos autores. Isto
porque ele considerou que, muito embora a periodicidade dos reajustes seja uma
consequência natural da própria atividade desenvolvida pelos concessionários,
devendo ser realizada por iniciativa da Prefeitura, ou a requerimento dos
empresários, verificou que a medida buscada, além de satisfativa, é dotada de
irreversibilidade, o que infringe o próprio art. 273 do CPC (não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado).
Ou seja, para o desembargador, uma vez autorizado o
reajuste via antecipação de tutela recursal, os valores dispendidos pela
população não serão revertidos aos cidadãos, acaso a medida antecipatória seja
revogada no mérito do recurso. Por tais razões, sem prejuízo de uma melhor
análise quando do julgamento do mérito, o relator indeferiu o pedido de efeito
suspensivo ao recurso. (Agravo de Instrumento com suspensividade n°
2012.006474-0 )
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte
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