O
condutor de um veículo (J.L.) que causou um acidente de trânsito,
provocando a morte de duas pessoas e ferimentos em outras, foi condenado
à pena de 2 anos e 8 meses de detenção pela prática dos crimes de
homicídio culposo, por duas vezes, e lesão corporal culposa,
tipificados, respectivamente, nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O evento danoso resultou da
imprudência do motorista, que, em estado de embriaguez, dirigia com
excesso de velocidade.
Como
o apelado reúne as condições do art. 44, incisos I, II e III, do Código
Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena
restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à
comunidade, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução, de
acordo com a aptidão do condenado, à razão de 1 hora de tarefa por dia
de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um
trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Essa
decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de
Rolândia que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério
Público, absolveu o acusado.
No
recurso de apelação, o Ministério Público sustentou, em síntese, que há
provas suficientes de que o acusado agiu com imprudência, uma vez que
dirigia com excesso de velocidade e em estado de embriaguez.
O
relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu
voto: Tal como registrou a magistrada singular, a prova oral não
destaca, com precisão, a velocidade imprimida pelo acusado por ocasião
dos fatos, pois as pessoas relacionadas com as vítimas falam em excesso,
enquanto que aquele e a testemunha que o acompanhava dizem que a
velocidade não ultrapassava ao permitido para o local - 60 quilômetros por hora.
Há
um detalhe, contudo, que soluciona o impasse, isto é, o local em que
foi arremessado o veículo que estava sendo impulsionado manualmente
pelas vítimas, que só parou a uma considerável distância, conforme se
observa do croqui de fls. 66, ou seja, segundo o policial rodoviário que
atendeu a ocorrência, Sd. José Carlos Costa Alecrim, foi jogado de 14 a 20 metros,
o que revela induvidosamente uma velocidade bem superior a que o
acusado disse estar trafegando e que, assim, configura a imprudência.
Além
disso, há que se considerar que o réu, ora apelado, encontrava-se
embriagado, pois, realizado o exame às 22h17min, mais de uma hora após o
fato, apresentou uma concentração de álcool no sangue superior ao
permitido, e tal situação se mostrava evidente, conforme observou o
policial acima referido em seu depoimento.
As
vítimas, é verdade, também agiram imprudentemente, já que empurravam o
veículo sobre a pista (tinha sofrido uma pane seca), no período noturno e
com visibilidade reduzida, mas isto não favorece ao acusado, vez que,
segundo ensina Mirabete, ‘as culpas não se compensam na área penal, com a
complementação de que ‘havendo culpa do agente e da vítima, aquele não
se escusa da reprovabilidade pelo resultado lesivo causado a esta
(Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 5ª edição, página 203).
A
procedência da ação, assim, em relação aos crimes de homicídio culposo,
por duas vezes, e lesão corporal culposa, é incontestável, concluiu o
relator.
(Apelação Criminal n.º 836896-5)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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