O
condutor de uma motocicleta (D.F.S.) que atropelou um pedestre - o qual
morreu em consequência dos ferimentos - foi condenado à pena de 2 anos
de detenção pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do
Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Praticar homicídio culposo na
direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor. Os julgadores determinaram também a
suspensão, por 2 meses, de sua carteira de habilitação.
Como
o apelado reúne as condições do artigo 44, incisos I, II e III, do
Código Penal, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em
estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução, de acordo com a
aptidão do condenado, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação,
fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem como
ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do
salário mínimo vigente à época do fato.
Essa
decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara
Criminal da Comarca de Londrina que absolveu o denunciado com base no
inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, que prescreve: O
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde
que reconheça: [...] VII - não existir prova suficiente para a
condenação.
No
recurso de apelação, o Ministério Público pediu a condenação do
denunciado sustentando que o réu agiu com imprudência, pois não freou a
motocicleta num espaço de tempo suficiente para evitar o acidente, já
que afirmou ter visualizado a vítima à distância de 100 metros.
O
relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu
voto: A conduta imprudente do apelante é incontestável, vez que, segundo
ele mesmo esclareceu, visualizou a vítima à distância de 100 (cem)
metros, tentou frear, mas ficou em dúvida quanto à travessia dela, em
razão disso acabou atropelando-a.
Assim,
diante das circunstâncias do caso concreto, ao avistar o pedestre no
meio da via, sem saber se ele vai ou não completar a travessia, o
acusado deveria ter parado a motocicleta, pois a simples tentativa de
diminuir a velocidade, como afirma, acabou não resultando em êxito, e
isto implica, seguramente, em violação do dever objetivo de cuidado.
Por
outro lado, mesmo que tivesse havido uma eventual culpa da vítima, de
modo a contribuir para o cometimento do acidente, ainda assim restaria a
responsabilidade do condutor, pois, segundo ensina Mirabete, ‘as culpas
não se compensam na área penal, com a complementação de que ‘havendo
culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade
pelo resultado lesivo causado a esta (Código Penal Interpretado, Editora
Atlas, 5ª edição, página 203).
(Apelação Criminal n.º 838566-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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