Para
obter a devolução de parte do Imposto de Renda (IR), indevidamente
tributada, não pode ser exigido do contribuinte que faça a retificação
da declaração do imposto de renda. Essa foi a conclusão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em
Brasília no dia 15 de maio, ao julgar processo no qual a autora busca a
Declaração de Inexigibilidade de IR, ou seja, a não incidência desse
imposto sobre a parcela indenizatória denominada ‘Auxílio Creche-Babá’ e
a Repetição do Indébito, isto é, a devolução dos valores que foram,
ilegalmente, tributados.
O
pedido foi julgado procedente em 1ª instância. Ficando, então, a União
obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados nos últimos dez
anos, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Mas, a
União recorreu alegando que a devolução dos valores retidos
indevidamente a título de IR deve ocorrer mediante a retificação das
declarações de Imposto de Renda da autora.
A
Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso
da União e a parte autora buscou a TNU para que a devolução seja feita
por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou por Precatório
judicial. Apresenta como exemplo dessa tese julgados do STJ, nos quais
foi firmado o entendimento de que, em se tratando de ação de repetição
de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o
artigo 100 da Constituição Federal, não cabendo ao Tribunal modificar o
pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.
Diante
dos fundamentos apresentados, que representam a jurisprudência
dominante no STJ, bem como, a partir da jurisprudência da própria TNU,
que também é nesse sentido, o relator do processo na Turma Nacional,
juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, deu ganho de caso à autora para
determinar a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a
rubrica ‘Auxílio Creche-Babá’, do modo autorizado pela sentença, isto
é, por meio de RPV, sem a necessidade da juntada das declarações de
ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de
Imposto de Renda. “Firma-se a tese de que no ressarcimento de indébito
tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou
pela compensação, e, optando pela primeira, não pode sua escolha ser
alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade”, concluiu o
magistrado.
Processo 2008.71.50.012427-1
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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