Os
provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela
veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto,
respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as
providências cabíveis para minimizar os danos.
O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão
do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página
intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social
Orkut.
A
Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela
hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa
diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação,
com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo
objetiva.
A
responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de
Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade
desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS
entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de
perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar
pelas falhas do serviço.
Denunciar abusos
A
Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu
que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há
que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy
Andrighi.
O
ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página
da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no
Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme
informações do processo.
Nancy
Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em
controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera
de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos
com seu porte financeiro e seu know-how tecnológico” - a ser avaliado
caso a caso.
“Uma
vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor
tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de
responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode
considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo
postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a
transmissão de dados em tempo real.
No
entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é
suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências
tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o
denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa
sensação de segurança e controle”, disse a ministra.
A
exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de
consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor
(CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo
provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo
‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve
ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do
fornecedor”, destacou a ministra.
Processo relacionado: REsp 1308830
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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