A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 60
mil o valor da indenização que o Estado deve pagar à agricultora R.N.M.,
mãe de F.A.M., assassinado dentro da cadeia do Município de Morada
Nova, distante 168 Km da Capital. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/05), também determinou o pagamento de pensão mensal.
Segundo
os autos, F.A.M. foi morto por homens desconhecidos que invadiram a
cela e dispararam vários tiros de metralhadora. A quadrilha pretendia
eliminar outros presos, mas acabou atingindo a vítima, que cumpria pena.
Ele faleceu em setembro de 2000, aos 20 anos.
Por
esse motivo, R.N.M. ajuizou ação requerendo indenização material e
moral. Alegou que o Estado, responsável direto pela integridade física
dos detentos, falhou ao não proporcionar a segurança devida.
Em
contestação, o ente público sustentou não ter responsabilidade sobre o
ocorrido, tendo em vista que o homicídio foi praticado por
desconhecidos. Em razão disso, defendeu a inexistência de dano a ser
reparado, motivo pelo qual solicitou a improcedência da ação.
Em
setembro de 2006, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza,
Francisco Martônio Pontes Vasconcelos, condenou o Estado a pagar 800
salários mínimos por danos morais, além do ressarcimento das despesas
realizadas com o funeral. Também determinou o pagamento de pensão mensal
de 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que o
falecido completaria 25 anos. A partir daí, 1/3 do salário mínimo até o
dia em que a vítima completaria 65 anos.
O
magistrado considerou ter ficado comprovado nos autos o dever de
indenizar. “A omissão do Estado em proceder a devida segurança e
vigilância do prisioneiro foi relevante para produzir a morte do
detento”.
Objetivando
modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº
641025-02.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos
expostos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da indenização.
Ao
analisar o caso, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do
Amaral, destacou que o Estado “foi negligente na proteção que devia
dispensar e não dispensou àquele que tinha sob sua custódia”.
O
desembargador, no entanto, votou pela redução da reparação moral para
atender ao princípio da razoabilidade. Com esse posicionamento, a 6ª
Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 60 mil a
indenização, mantendo inalterados os danos materiais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Nenhum comentário:
Postar um comentário