Em
sessão de julgamento que aconteceu hoje (30/5) no Tribunal do Júri de
Ceilândia, W.S.O., inicialmente acusado de tentativa de homicídio, teve
sua conduta desclassificada para lesão corporal. Foi, no entanto,
condenado por porte ilegal de arma de fogo pelo qual recebeu pena de
dois anos e reclusão e 10 dias-multa.
No
início do processo, o Ministério Público ofereceu denúncia segundo a
qual no dia 23.05.2009, por volta das 21h30min, na QNO 11, conj. N, via
pública, Ceilândia/DF, W.S.O., portando arma de fogo, efetuou disparos
contra D.S.C. (Daniel), sem, contudo, atingi-lo. Prosseguia a peça
acusatória dizendo que um dos disparos efetuados, por erro de execução,
veio a atingir E.C.B., causando lesões. Explicava a acusação que na
noite dos fatos, os rapazes conversavam na porta da casa de um deles
quando o réu passou em um Fusca
branco. Ele teria dito as palavras aí, Daniel e começado a atirar. O
motivo do crime teria sido o fato de Daniel ainda manter relacionamento
com a ex-esposa.
O
réu foi pronunciado para responder por tentativa de homicídio
qualificado por motivo fútil com erro de execução e porte ilegal de arma
de fogo (artigo 121, § 2º, II, c/c 14, II e 73, todos do Código Penal e
artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003).
No
julgamento de hoje, no entanto, a promotoria requereu a
desclassificação da suposta tentativa de homicídio para o crime de lesão
corporal por entender, após detido exame das provas, sobretudo da prova
técnica, que não restou comprovado que o acusado tinha a intenção de
matar a vítima, explica a sentença. A mesma tese foi sustentada pela
defesa que pedia também a absolvição do acusado no tocante ao crime de
porte ilegal de arma de fogo com fundamento no princípio da absorção.
Ressalta
a sentença que, de acordo com laudo de exame de corpo de delito, ficou
constatado que a vítima sofreu apenas lesões de natureza leve o que, no
caso, enquadra o fato na categoria de infração de menor potencial
ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os
Juizados Especiais. Assim, o processamento da ação penal depende de
representação da vítima, o que inviabiliza a decisão final com relação
ao crime remanescente da suposta tentativa de homicídio. A decisão
judicial determina também a intimação da vítima a fim de informar, no
prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do processo
em relação às lesões experimentas, cientificando-o de que seu silêncio
será interpretado como renúncia ao direito de representação.
Quanto
ao crime de porte ilegal de arma de fogo, não foi acolhida a tese de
que o delito teria sido absorvido pelo crime maior - suposta tentativa
de homicídio. W.S.O. foi condenado com base no artigo 14, caput, da Lei
10.826/03 e deve cumprir a pena em regime aberto, sendo sua prisão
revogada e determinada a expedição imediata de alvará de soltura em seu
favor.
Nº do processo: 2009.03.1.014736-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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