quinta-feira, 31 de maio de 2012

Desclassificado crime de acusado de tentar matar por relacionamento não encerrado


Em sessão de julgamento que aconteceu hoje (30/5) no Tribunal do Júri de Ceilândia, W.S.O., inicialmente acusado de tentativa de homicídio, teve sua conduta desclassificada para lesão corporal. Foi, no entanto, condenado por porte ilegal de arma de fogo pelo qual recebeu pena de dois anos e reclusão e 10 dias-multa.

No início do processo, o Ministério Público ofereceu denúncia segundo a qual no dia 23.05.2009, por volta das 21h30min, na QNO 11, conj. N, via pública, Ceilândia/DF, W.S.O., portando arma de fogo, efetuou disparos contra D.S.C. (Daniel), sem, contudo, atingi-lo. Prosseguia a peça acusatória dizendo que um dos disparos efetuados, por erro de execução, veio a atingir E.C.B., causando lesões. Explicava a acusação que na noite dos fatos, os rapazes conversavam na porta da casa de um deles quando o réu passou em um Fusca branco. Ele teria dito as palavras aí, Daniel e começado a atirar. O motivo do crime teria sido o fato de Daniel ainda manter relacionamento com a ex-esposa.

O réu foi pronunciado para responder por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil com erro de execução e porte ilegal de arma de fogo (artigo 121, § 2º, II, c/c 14, II e 73, todos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003).

No julgamento de hoje, no entanto, a promotoria requereu a desclassificação da suposta tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal por entender, após detido exame das provas, sobretudo da prova técnica, que não restou comprovado que o acusado tinha a intenção de matar a vítima, explica a sentença. A mesma tese foi sustentada pela defesa que pedia também a absolvição do acusado no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo com fundamento no princípio da absorção.

Ressalta a sentença que, de acordo com laudo de exame de corpo de delito, ficou constatado que a vítima sofreu apenas lesões de natureza leve o que, no caso, enquadra o fato na categoria de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais. Assim, o processamento da ação penal depende de representação da vítima, o que inviabiliza a decisão final com relação ao crime remanescente da suposta tentativa de homicídio. A decisão judicial determina também a intimação da vítima a fim de informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do processo em relação às lesões experimentas, cientificando-o de que seu silêncio será interpretado como renúncia ao direito de representação.

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, não foi acolhida a tese de que o delito teria sido absorvido pelo crime maior - suposta tentativa de homicídio. W.S.O. foi condenado com base no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e deve cumprir a pena em regime aberto, sendo sua prisão revogada e determinada a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor.

Nº do processo: 2009.03.1.014736-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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