A
juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, titular da 3ª Zona Eleitoral do
Rio Grande do Norte, julgou procedente mais quatro representações em
matéria de propaganda eleitoral antecipada para as Eleições 2012. As
representações foram ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e
dentre os sentenciados estão o deputado federal Rogério Simonetti
Marinho, o deputado estadual Hermano da Costa Moraes, o vereador Júlio
Protásio e Antônio Geovane Araujo Peixoto.
Na
ação contra Rogério Marinho, o MPE alegou que a prática da propaganda
extemporânea ficou caracterizada por meio do projeto “Pensar Natal”, que
foi supostamente desenvolvido com o objetivo de discutir problemas da
comunidade, além do uso do Twitter e seu site na internet para
divulgação do projeto. Na sentença, a juíza Maria Neíze confirmou
decisão liminar já proferida, julgando procedente a representação,
condenando assim o deputado a suspender toda e qualquer atividade ou
divulgação do projeto “Pensar Natal” antes do dia 6 de julho de 2012,
além da retirada de qualquer alusão ao referido projeto em seu site e
twitter, fixando multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento.
Condenou
ainda o representado a abster-se de se reunir com as comunidades para
discutir problemas da cidade até a data de 6 de julho de 2012, bem como
ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 10 mil, considerando o
alcance da propaganda junto aos eleitores de Natal e a reincidência da
conduta.
Já
na representação ajuizada contra Hermano Moraes, o MPE alegou que a
prática de propaganda antecipada ficou caracterizada mediante a afixação
de placas com grandes dimensões, contendo seu nome e foto, no muro de
imóvel situado em Lagoa Nova. Confirmando
liminar já proferida, a juíza sentenciou o representado, determinando o
adimplemento de obrigação de não fazer propaganda eleitoral
extemporânea, devendo o deputado abster-se de utilizar seu nome e/ou
imagem com finalidade de captação de eleitorado. Condenou ainda ao
pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, mínimo legal disposto pela Lei
das Eleições.
A
alegação do MPE contra o vereador Júlio Protásio foi de que o mesmo
teria inscrito seu nome em letras de grandes dimensões na lateral de uma
ambulância, o que caracterizaria a propaganda eleitoral antecipada.
Novamente, a juíza Maria Neíza confirmou decisão liminar já concedida,
condenando o vereador ao adimplemento de obrigação de não fazer
propaganda eleitoral extemporânea, devendo o mesmo abster-se de utilizar
seu nome e/ou imagem com finalidade de captação de eleitorado. Da mesma
forma, condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.
Finalmente,
também confirmando decisão em liminar, foi condenado o senhor Antônio
Geovane Araújo Peixoto ao adimplemento de obrigação de não fazer
propaganda eleitoral extemporânea, devendo o mesmo abster-se de utilizar
seu nome e/ou imagem com finalidade de captação de eleitorado até 6 de
julho deste ano, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.
Nesta representação, o MPE sustentou estar caracterizada a prática de
propaganda antecipada em razão da distribuição e colocação de adesivos
em carros e imóveis com a mensagem “Peixoto - chegou a hora”.
As sentenças foram publicadas no Diário da Justiça eletrônico (DJE), na edição de ontem, segunda-feira (21).
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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