A
procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 13818, questionando uma
liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para
suspender a eficácia da Lei paulistana nº 15.374/2011, que proíbe a
distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos
estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo.
O
Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo
ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a
validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência
legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre
proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.
Alega
a procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo que a decisão usurpa a
competência do STF, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada no TJ-SP utilizaria disposições inseridas na Constituição do
Estado de São Paulo apenas como pano de fundo. O questionamento se daria
de forma direta com o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal.
A
Câmara Municipal sustenta que não há vedação constitucional para que o
município legisle sobre tema ambiental, sendo que os dispositivos
mencionados pela ação julgada liminarmente no TJ-SP tratam apenas de
temas administrativos - tais como como diretrizes ambientais e o
funcionamento da fiscalização.
“A
lei impugnada é favorável ao meio ambiente e não contrária, ou seja,
vai ao encontro dos interesses do próprio Estado”, afirma a ação, que
pede, em sede de liminar, a suspensão da ação direta de
inconstitucionalidade que tramita no TJ-SP, bem como da liminar
proferida.
O
texto menciona ainda um termo de ajustamento de conduta proposto pelo
Ministério Público paulista aos comerciantes, vedando a utilização de
sacolas plásticas, “desconsiderando totalmente a lei municipal”.
O relator da Reclamação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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