A
3ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de uma instituição bancária
que, tendo seus embargos de terceiro rejeitados pelo Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de Sorocaba, alegou, em seu recurso, a impenhorabilidade do
bem executado, uma vez que o imóvel foi lhe dado em garantia fiduciária
pela reclamada, uma escola. Negou ainda que houvesse “fraude à execução,
uma vez que o imóvel nunca teria sido de propriedade do executado [a
escola] nos autos da reclamatória trabalhista. Segundo o banco, a escola
“teria tão somente a propriedade resolúvel do bem”.
A
penhora foi determinada pelo Juízo de origem para garantir a execução
promovida pela trabalhadora em face da escola. O Banco, nos seus
embargos, havia alegado que “o bem constrito nunca fez parte do
patrimônio do colégio executado”, uma vez que este figurava como
devedor-fiduciante na “Compra e Venda de Imóvel com Financiamento
Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia”.
Segundo
a defesa do banco, à escola teria sido conferida tão somente “a
propriedade resolúvel do bem, ou seja, sujeita a extinção por causa
superveniente”, e o banco acrescentou que “no caso, o inadimplemento das
parcelas pactuadas e o não purgamento da mora teria lhe consolidado a
propriedade do bem nas suas mãos”.
O
relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pensou
diferente, e afirmou que o bem constrito é parte do desmembramento de um
imóvel registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Em
1998, o banco se comprometeu a vender o imóvel ao colégio (executado),
de acordo com a primeira averbação constante da matrícula.
O
acórdão lembrou, porém, que houve um distrato do negócio, mas a
averbação de número 2, noticiando o desfazimento do negócio, só foi
anotada na matrícula do imóvel em 2005. Posteriormente, por meio do
negócio de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e
Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, o banco teria vendido o
imóvel ao colégio executado, sendo que este último alienou
fiduciariamente o imóvel ao próprio banco agravante, e todas essas
transações constam dos registros 3 e 4 da matrícula.
Esta
última transação teria ocorrido em 2002, mas, os registros, também, só
foram anotados na matrícula em 2005. Em seus embargos de terceiro, o
banco confessou que, ainda que a Compra e Venda com Alienação Fiduciária
em Garantia tenha sido objeto de Escritura Pública em 8/3/2002, só
efetuou o respectivo registro na matrícula em 16/7/2005.
A
decisão do Juízo de primeiro grau ressaltou que, por conta dessa
defasagem temporal, houve fraude à execução, e apesar da defesa do
banco, o acórdão também seguiu no mesmo sentido da sentença, lembrando
que “diante da ausência do registro quando do ajuizamento da
reclamatória (6/8/2004), evidente que a propriedade fiduciária ainda não
tinha se constituído”. E concluiu, assim, que “a alienação fiduciária
não tem eficácia em relação à reclamatória trabalhista, não podendo ser
oposta ao crédito do exequente”, o que em outra palavras significa que
ficou “evidenciada a fraude à execução, tendo em vista que em 2005,
época do registro da avença no cartório, a reclamatória, entre outros
feitos, já tramitavam em face do colégio executado, podendo levá-lo a
insolvência, nos termos do artigo 593, Inciso II (“art. 593.
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens (...)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”).
O
acórdão salientou que “não se está a declarar a nulidade do negócio
jurídico entabulado, mas, simplesmente a observar o mandamento legal”, e
acrescentou, com as palavras do Juízo de origem, que “o agravante é
instituição bancária, sendo ‘de rigor o registro imediato de negócios
realizados, especialmente com imóveis de alto valor’.”
Para
concluir, o acórdão concordou com a defesa do banco e registrou que “a
Súmula 84 do STJ, de fato, garante a legitimidade para a oposição dos
embargos de terceiro independentemente do registro de compra e venda, o
que vem sendo observado pelas decisões impugnadas, tendo em vista que as
razões de irresignação do ora agravante têm sido efetivamente
conhecidas. Mas, por óbvio, o verbete não tem o condão de sanar a
ausência do registro para fins de oposição a terceiros”, e por isso
manteve integralmente a sentença. (Processo 0000919-62.2010.5.15.0109)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
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