A
juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma
aluna aprovada na Universidade de Brasília - UnB, que procurou o Centro
de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB para concluir o ensino médio,
mas teve sua matrícula indeferida por não possuir 18 anos.
A
aluna foi aprovada no vestibular para ingresso no curso de engenharia
da UnB. Procurou o CETEB para realizar as provas para obtenção do
certificado de conclusão do ensino médio, porém sua matrícula foi
indeferida por não possuir 18 anos completos. A aluna alegou que existem
outras instituições educacionais que permitem aos alunos a realização
de provas para obtenção antecipada do certificado de conclusão do ensino
médio.
O
CETEB argumentou que o artigo 38 da Lei nº 9.394/96 prevê a idade
mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio supletivo e exames
para aquelas pessoas que não tiveram condições de concluir seus estudos
na idade adequada e que, por ser menor de 18 anos na data do
requerimento, o pedido da autora é contrário à legislação.
A
juíza decidiu que em situações excepcionais, admite-se a mitigação do
rigor legal, quando o estudante encontra-se prestes a completar 18 anos
de idade, associado ao fato de também ter sido aprovado em exame
vestibular, o que demonstra a sua capacidade intelectual para ingresso
na universidade.
A
juíza afirmou que a negativa de oportunidade da prestação de exame para
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio contraria o
princípio constitucional da razoabilidade porque veda o acesso do
estudante à continuidade de sua educação.
Assim,
a alteração da situação de fato acarretaria sérios prejuízos à autora, o
que atrai ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, razão pela
qual o pedido deve ser acolhido. Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2011.01.1.142599-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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