Pense
em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade
absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é
enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira
em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses
confrontos.
Um
voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix
Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149.
Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A
verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou
apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à
capacidade do conhecimento humano.”
Segundo
o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das
influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade
“absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade
judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço,
mas processualmente válida”.
No
mesmo voto, o ministro critica a concepção ortodoxa da verdade real,
tida como mitificada pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco
das Neves Baptista: “O mundo da prova é o mundo das presunções e
construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por
realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer.”
Esclarece
o relator: “O princípio da verdade real, para além da terminologia, não
poderia ter - na concepção ortodoxa - limitações.” No entanto, pondera,
“não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade
real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal
demonstração inocorreu”.
Relações jurídicas
Em
voto de 1992, o então ministro Vicente Cernicchiaro explica as razões
dessa diferença de tratamento dada à verdade no processo penal: “O
status de condenado, por imperativo da Constituição, é definido
exclusivamente pelo Judiciário. Não há partes, pedido, nem lide, nos
termos empregados no processo civil. Ao contrário, juridicamente, o
sujeito ativo (estado) e o passivo (réu) não se colocam em posições
opostas. Na verdade, conjugam esforços para esclarecimento da verdade.
As partes, assim, têm a mesma e única preocupação: definir o fato
narrado na imputação” (REsp 13.375).
A
decisão da esfera penal até mesmo prevalece sobre as ações cíveis ou
administrativas. Apesar da independência dos campos jurídicos, quando se
trata de autoria ou materialidade, a decisão penal deve ser observada
pelos outros juízos. Diz o Código Civil, nessa linha: “Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Assim
decidiu o STJ no REsp 686.486: “A decisão na esfera criminal somente
gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema,
quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando
tratar da materialidade do fato ou da autoria.”
Porém,
ressalvou o ministro Luis Felipe Salomão no caso: “O reconhecimento da
legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica,
automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer
indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso
ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil
objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco
da atividade”.
O
Código de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposição: “Art.
66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida
a inexistência material do fato.”
Nesse
sentido, também já decidiu o STJ: “Não havendo sentença penal que
declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a
independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se
que a administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há
interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade
administrativa.” (AREsp 17974).
“É
firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as
esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há
repercussão no processo administrativo quando a instância penal se
manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria, o que não é o caso dos autos”, afirmou, por sua vez, o ministro
Herman Benjamin no AREsp 7.110.
E,
novamente, o ministro Salomão esclarece: “Somente nos casos em que
possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de
materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão
ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não
sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil.” (Ag
1.402.602)
O
princípio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitté sans
grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que afirma o
ministro Humberto Martins no Recurso Especial 1.201.317: “Não se
declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo,
nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.”
Perito menor
É
o risco de violação ao princípio da verdade real que justifica a
impossibilidade de peritos serem menores de 21 anos de idade. O
entendimento é da Sexta Turma, que concedeu habeas corpus a condenado
por roubo em cuja audiência a vítima, surda-muda, teve como intérprete a
filha, de 12 anos.
“A
doutrina tende a justificar a proibição com a ideia de que o menor não
teria amadurecimento suficiente para entender e expressar, na condição
de intérprete, os fatos objetos da imputação. Dessa maneira, a sua
atuação poderia comprometer o resultado da oitiva, o que contraria as
bases da verdade real”, explicou a relatora, ministra Maria Thereza de
Assis Moura. (REsp 259.725)
Caso Mércia
O princípio foi discutido também no caso da morte de Mércia Nakashima. A defesa do réu pretendia que o processo corresse em Nazaré Paulista
(SP), onde ela teria morrido por afogamento. Isso porque o Código de
Processo Penal (CPP) dispõe que a competência é do juízo do local onde o
crime se consuma.
Porém,
o juiz de Guarulhos (SP) afirmou que a regra deveria ser afastada no
caso concreto, em vista da dificuldade que o deslocamento de competência
traria para a apuração da verdade real: das 16 testemunhas de defesa,
13 seriam ouvidas em Guarulhos; o caso teria causado comoção social
nessa cidade; e, de modo geral, a produção de provas era mais favorecida
pela manutenção do processo nessa comarca.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu na mesma linha. Para os
desembargadores paulistas, a alteração da competência enfraqueceria a
colheita de provas: “A comarca de Guarulhos é o local onde há maior
facilidade para se apurar os elementos probatórios necessários à busca
da verdade real”, afirmaram no acórdão.
A
decisão foi mantida pelo STJ no HC 196.458: “Ora, deve-se ter em mente
que o motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o
local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração
dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo
possa atingir a sua finalidade primordial, qual seja, a busca da
verdade real”, afirma o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
“Dessa
forma, seguindo o princípio da busca da verdade real, tem-se que se
torna mais segura a colheita de provas no juízo de Guarulhos”,
acrescentou. “O desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas,
melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade
real”, concluiu o relator.
HC da acusação
Um
assistente de acusação invocou o princípio para justificar o pedido de
habeas corpus contra o réu. No HC 40.803, o assistente argumentava que a
legislação deixou “grande lacuna” quanto a seu papel, cujos atos
deveriam ser interpretados com “elasticidade, mormente quando
imprescindíveis para a apuração da verdade real”.
Por
isso, o STJ deveria conceder o habeas corpus para fazer com que fossem
ouvidas pelo júri as testemunhas apontadas pelo assistente de acusação,
mas não arroladas pelo Ministério Público. Mas o pedido não foi
conhecido pela Quinta Turma.
Daniel Dantas
No
julgamento do habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, o
desembargador Adilson Macabu também fez referência ao princípio da
verdade real. Para o relator do caso, a busca da verdade real deve ser
feita com observação da legalidade dos métodos empregados,
respeitando-se o devido processo legal (HC 149250).
Taxa para se defender
A
ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o princípio para afastar a
necessidade de pagamento de despesas com oficial de Justiça para que
fosse ouvida testemunha de defesa. O magistrado havia considerado a
prova preclusa pela falta do pagamento da diligência.
A
relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal
privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o
juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras
diligências, “em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade
real, que regem o direito penal e o processo penal”.
“Tal
circunstância corrobora a ilegalidade aqui constatada, em que se deixou
de ouvir testemunha regularmente intimada pela defesa, em ação penal
pública, em decorrência do não recolhimento antecipado da taxa
respectiva”, concluiu.
Forma sem fim
O
princípio também serviu para afastar a incidência da súmula do STJ que
exige a reiteração do recurso especial após o julgamento dos embargos de
declaração. No caso, após os primeiros embargos terem sido julgados
parcialmente a favor do recorrente, um dos corréus, não beneficiado,
embargou novamente a decisão (Ag 1.203.775).
Antes
desse julgamento, porém, o recorrente apresentou recurso especial.
Julgados e rejeitados os segundos embargos do corréu, ele não reiterou
suas razões recursais, levando inicialmente à negativa de apreciação de
seu apelo.
No
entanto, a Quinta Turma do STJ reviu sua decisão inicial em vista do
princípio da verdade real. Para o ministro Jorge Mussi, “exigir-se tal
ratificação, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela
corte local, em que não houve modificação de absolutamente nada na
situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo,
à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das
formas, principalmente no âmbito do direito processual penal, onde se
busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade
real) e o máximo de efetivação da Justiça social”.
Segundo
o relator, não haveria por que insistir na reiteração do recurso se não
houve acréscimo, modificação ou supressão de questão de direito ou fato
capaz de influenciar no recurso especial, de modo que não se poderia
“exigir o preenchimento de uma formalidade sem qualquer fim específico”.
A
ministra Nancy Andrighi, em voto no REsp 331.550, manifestou-se pela
prevalência da busca da verdade real sobre o formalismo processual:
“Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a
justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não
se torne um instrumento de restrita observância da forma,
distanciando-se da necessária busca pela verdade real.”
Ela
também afirmou, no REsp 1.012.306, que “a iniciativa probatória do
magistrado, em busca da verdade real, com realização de prova de ofício,
é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da
justiça”. Por isso, o juiz pode ter a iniciativa de exigir a produção de
provas que entender cabíveis, mesmo que não solicitadas pelas partes.
Direito civil
O
princípio da verdade real é menos presente, ou determinante, nos
processos cíveis. Já dizia o ministro Vicente Cernicchiaro, em 1991: “O
processo penal, ao contrário do processo civil, não transige com o
princípio da verdade real” (RHC 1.330).
É
o que se extrai do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “A
relativa independência entre o orbe civil e o penal não se presta a
justificar a possibilidade de duas verdades conflitantes protegidas pelo
universo jurídico. A finalidade precípua da autonomia é permitir ao
juízo penal perscrutar a verdade real além dos limites dentro dos quais
se satisfaria o juízo civil.” (HC 125853)
Na
mesma linha o ministro Mauro Campbell Marques, ao considerar o dolo do
agente em ação de improbidade administrativa: “A prova do móvel do
agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja
demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações
de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao direito processual, não é
factível exigir do Ministério Público e da magistratura uma
demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque
isto seria impor ao processo civil algo que ele não pode alcançar: a
verdade real.” (REsp 1.245.765)
Em
1990, o ministro Sálvio de Figueiredo já afastava o princípio em certos
casos: “Na fase atual da evolução do direito de família, é
injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da
verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de
menor” (REsp 4987).
Em
matéria tributária, o princípio também é observado: “Caso os documentos
colhidos pela fiscalização sejam suficientes para a verificação do
lucro real, é com base neste que deverá ser efetuada a autuação, tendo
em vista o princípio da verdade real na tributação”, afirma o ministro
Campbell no REsp 1.089.482.
Registro civil
Assim,
o princípio se aplica aos registros civis. É ele que garante a
alteração dos nomes dos genitores no registros de nascimento dos filhos
após o divórcio. “O princípio da verdade real norteia o registro público
e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita
espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou”,
afirma voto do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.123.141).
É
da ministra Nancy a afirmação de que “não pode prevalecer a verdade
fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em
prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA”. O
caso tratava de tentativa de alterar o registro de paternidade procedido
pelo marido que fora induzido a erro pela esposa (REsp 878.954).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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