Os
contratantes são obrigados a agir com honestidade e boa-fé, tanto na
conclusão do contrato, como em sua execução. Esse é o teor do artigo 422
do Código Civil Brasileiro, no qual se baseou a 3ª Turma do TRT-MG ao
condenar duas empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento de
indenização por danos morais a quatro trabalhadores. Isso porque os
julgadores constataram que as negociações caminhavam para a celebração
do contrato de trabalho, que acabou não acontecendo pela conduta
injustificada e imprudente das empresas.
Analisando
o caso, a desembargadora Emília Facchini destacou que as provas do
processo, incluindo documentos, depoimento da testemunha e declarações
dos prepostos das empresas, permitem concluir que os reclamantes
viajaram mais de 1.500 quilômetros
até a cidade de Bataguassu, no Estado do Mato Grosso do Sul, mas não
chegaram a prestar serviços para as reclamadas. Ao se apresentarem na
Usina, onde efetivamente ocorreria a prestação de serviços,
submeteram-se a exames e treinamentos sobre segurança no trabalho.
Entretanto, não houve o início do trabalho, porque as empresas não
forneceram equipamentos de proteção individual e os autores se recusaram
a trabalhar de forma insegura.
Ou
seja, os trabalhadores entraram em processo de seleção, tendo
permanecido à disposição do futuro empregador, que, por não oferecer
trabalho seguro, deu causa à retirada da proposta pelos autores. Ora, o
contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente
ajustado, mas foi inviabilizado pelas Reclamadas ao alterar,
unilateralmente, condição que, para os Reclamantes, tornou impossível a
concretização do ajuste, ressaltou a relatora, frisando que a negativa
de fornecer equipamentos de proteção enseja justo motivo para o término
de qualquer contrato de trabalho porque expõe o profissional a perigo.
Na
visão da desembargadora, não há dúvida de que os reclamantes
deslocaram-se por distância considerável em busca do trabalho oferecido,
obedeceram aos procedimentos estabelecidos, obtiveram acesso a curso de
segurança e não foram contratados exatamente por reivindicarem
equipamentos de proteção individual. A ausência da efetivação do vínculo
jurídico, nesse porte, não afasta a evidência de que a decisão
empresária gerou-lhes danos morais, por violados o princípio da boa-fé e
da responsabilidade pré-contratual, exigindo reparação civil advinda da
culpa in contrahendo, concluiu.
A
relatora lembrou que a responsabilidade civil do empregador não se
limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual,
conforme disposto no artigo 422 do Código Civil. Por isso, as partes
devem se comportar com clareza e honestidade, desde as conversas
iniciais, ainda que, ao final, a celebração do contrato não ocorra. Na
hipótese do processo, as reclamadas não observaram essas regras, agindo
com abuso de direito, principalmente porque o fornecimento de EPI é
obrigação legal do empregador.
Com
esses fundamentos, a desembargadora condenou as reclamadas, a segunda,
de forma subsidiária, porque era quem iria se beneficiar da mão de obra,
a pagar a cada reclamante indenização por dano moral, no valor de
R$667,33, levando em conta o salário hora acertado, 220 horas mensais de
trabalho e o número de dias gastos em deslocamento e treinamento. (ED
0000449-64.2011.5.03.0033)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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