Um
vendedor de veículos receberá na Justiça do Trabalho R$5.000,00 a
título de lucros cessantes (rendimento que a vítima deixa de ganhar em
virtude do ato ilícito). Isso porque o ex-empregador pagou comissões por
fora, fazendo com que o trabalhador recebesse valor inferior de
auxílio-doença durante cinco meses de afastamento pelo INSS. A empresa
de automóveis e peças recorreu, negando a prática de ato ilícito e
sustentando não haver prova de pagamento de comissões por fora. Mas a 8ª
Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
No
entender do relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viegas
Peixoto, a reclamada confessou o pagamento de comissões ¿por fora¿, no
valor de R$1.000,00, por mês. A prova foi retirada de um termo de
compromisso arbitral, firmado perante a Câmera de Mediação e Arbitragem
de Minas Gerais. Considerando o documento válido como prova, o julgador
concluiu que a conduta patronal causou prejuízo ao trabalhador. É que no
período em que ele ficou afastado pelo INSS, acabou recebendo
auxílio-doença em valor inferior ao devido, já que o benefício
previdenciário não inclui as comissões pagas ¿por fora¿ pelo empregador.
Para o relator, a situação autoriza a condenação ao pagamento de lucros
cessantes.
O
pagamento de R$ 1.000,00 de comissões por fora sem dúvida gerou lesão
ao empregado quando do recebimento do auxílio doença, posto que esse é
calculado tendo em vista a média salarial do empregado. Assim, como essa
situação foi gerada por culpa da reclamada, deve ela arcar com o
pagamento de lucros cessantes, registrou o julgador.
Seguindo
esse raciocínio, os julgadores mantiveram a condenação da empresa ao
pagamento de R$ 1.000,00 por cada mês em que o reclamante esteve
afastado pelo INSS, a título de lucros cessantes. (ED
0000850-06.2011.5.03.0149)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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