Após
realizar inspeção judicial para aferição do tempo de deslocamento ao
trabalho de empregados do frigorífico JBS, localizado no KM 2 da BR 163
(Naviraí-Itaquiraí), o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, Relator do
recurso ordinário em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho, fixou em 20 minutos as horas in itinere a serem computadas
na jornada desses trabalhadores.
A
decisão foi acompanhada por unanimidade pelos Desembargadores do Pleno
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região na última sessão
judiciária. Em voto, o Relator destacou que as horas in itinere tiveram
sua gênese com a preocupação quanto à situação dos trabalhadores rurais,
obrigados a enfrentar longos deslocamentos até o local de trabalho para
só então começar efetivamente a prestar serviços, sendo justa, então, a
remuneração do período, haja vista que a condução do empregador era o
único meio de se chegar à frente de trabalho, tratando-se, portanto, de
verdadeiro tempo à disposição.
Configuram
as horas in itinere dois requisitos: local de difícil acesso e
inexistência de transporte público. No caso em exame, para aferição dos
requisitos legais e com o fito de subsidiar o julgamento, foi realizada
inspeção judicial por este Relator. Ficou robustamente comprovada a
inexistência de transporte público até o local de trabalho.
Conforme
a ata de inspeção, não há condução interurbana (nos bairros) e existem
ônibus para o Município de Itaquiraí em vários horários que poderiam
passar em frente ao frigorífico, porém, o ponto mais próximo
utilizando-se desse transporte é a USINAV, que dista 5.800 metros do Frigorífico. Assim, em virtude da distância, nenhum empregado do frigorífico utiliza esses ônibus.
Quanto
ao local de trabalho, em uma primeira análise ficaria demonstrado,
segundo o Relator, que o frigorífico está situado em um local de fácil
acesso, mas as peculiaridades do caso mostraram o contrário, como a
ocorrência de tráfego intenso de veículos pesados na BR que leva ao
frigorífico. A própria gerente da unidade aconselhou os trabalhadores a
não irem trabalhar a pé ou de bicicleta, pois já houve morte de
empregada que se deslocava dessa forma.
Logo,
não obstante estar situada no perímetro urbano, mas tendo em vista que
não existe outro meio de chegar ao local que não a condução fornecida
pelo empregador, considero que o local de trabalho é de difícil acesso,
expôs o Relator.
Ao
considerar as distâncias e percursos dos diversos bairros até o local
de trabalho, bem como os tempos de trajeto relatados e, ainda, a
presunção do tempo gasto por um trabalhador que utiliza transporte
coletivo urbano, a média de percurso foi fixada em 20 minutos.
Proc. N. RO 0000620-08.2010.5.24.0086
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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