Um
trabalhador que adquiriu doença degenerativa em decorrências das
atividades exercidas no seu local de trabalho deverá receber indenização
por dano moral no valor de R$ 100 mil. Assim decidiu a Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade,
confirmando sentença da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Para os
desembargadores, o empregador tem o dever de zelar pela saúde dos
empregados no ambiente de trabalho, adotando todas as medidas
necessárias à segurança e proteção do trabalhador, e proporcionando
meios adequados ao cumprimento do contrato, o que não se verificou no
processo analisado.
A
Segunda Turma analisou recurso ordinário interposto pela empresa Vale
S/A. A empresa contestou a sentença do juízo da Sexta VT de São Luís que
a condenou a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral e pensão
mensal no valor de R$ R$ 983,11, pela doença decorrente do acidente de
trabalho, além de honorários advocatícios.
O
trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa alegando
ter adquirido doença aguda de origem traumática após ter sofrido
acidente de trabalho, ocasionado por ausência de uma empilhadeira
necessária para a realização de suas atividades.
A
empresa contestou a decisão e, entre outros argumentos, afirmou que
embora os laudos do INSS e pericial tenham apontado a existência de
lombociatalgia aguda e síndrome pós-laminecotomia, não relacionaram a
atividade desenvolvida pelo trabalhador como causa das patologias.
Conforme a empresa, o acidente sofrido pelo ex-empregado agravou doença
já existente e, por isso, não pode ser considerado causa determinante de
sua debilidade.
Afirmou,
ainda, que as patologias que atingiram o trabalhador são decorrentes da
desidratação do disco vertebral e fazem parte do envelhecimento natural
do corpo e que não houve dano moral, pois o ex-empregado não foi
exposto à situação vexatória ou dores psicológicas que justificassem o
surgimento de danos morais.
Para
o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso
ordinário, as provas processuais não deixam dúvida da existência do dano
em decorrência do acidente do trabalho. “Em sendo assim, afasta-se de
plano todas as alegações do recorrente de que o acidente sofrido pelo
reclamante foi causa de agravamento de doença já existente”, destacou.
De
acordo o relator, também não é válido o argumento de ausência de dano
moral por causa de capacidade residual de trabalho do ex-empregado.
Da
mesma forma, o relator refutou o argumento de que não houve dano moral
pela não existência de dores psicológicas, uma vez que o trabalhador,
depois das lesões sofridas em decorrência do acidente, passou a fazer
uso regular de anti-inflamatório, antidepressivo e analgésico por tempo
indeterminado. “Ora, como negar a existência de dores psicológicas ao
ser humano que de um momento para o outro deixa de ser produtivo para
passar à condição de inválido, ainda que transitoriamente”, salientou.
O
desembargador Gerson de Oliveira disse, também, que é inegável a
existência do nexo causal, “uma vez que o acidente ocorreu por falta de
equipamento (a empilhadeira), além do que o supervisor que deveria estar
no local para comandar os trabalhos, lá não se encontrava”.
O
relator manteve o valor condenado, tendo em vista a gravidade da lesão,
a situação do trabalhador e a capacidade econômico-financeira da
empresa. Ele ressaltou que como assinalado na sentença originária, o
ex-empregado tinha apenas 38 anos quando sofreu o acidente em 1992 e,
desde então, “se submeteu a cirurgia, fisioterapia e depende de
medicamentos para ter uma melhor qualidade de vida, incluindo-se
antidepressivos”, concluiu.
Entretanto,
apesar de manter a indenização por danos morais, o desembargador Gerson
de Oliveira reformou a sentença ao votar pela exclusão do pagamento de
pensão mensal, por entender que a manutenção da pensão não estaria
consoante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma
vez que a empresa cumpriu com todas as suas obrigações contratuais com o
trabalhador, que teve direito ao auxílio-doença acidentário e,
atualmente. recebe aposentadoria por invalidez. Também foram excluídos
os honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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