A
10ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da União, que sustentou
que houve “evasão de contribuições devidas ante o acordo firmado entre
as partes”, e por isso pediu “a incidência previdenciária sobre o valor
total da avença, entendendo ser inválida a discriminação das parcelas
componentes do acordo homologado”. Subsidiariamente, pediu a incidência
do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de dano moral.
O
relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, entendeu
que a União não tinha razão em seu inconformismo, lembrando que “a
legislação previdenciária em vigor determina a incidência da
contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento de verbas
salariais, reconhecidas através de sentença judicial ou quando da
realização de acordo, observando-se, quanto a estas, a natureza das
parcelas especificadas no termo de conciliação, e não havendo
discriminação, por força de lei a incidência deverá levar em conta o
valor total do acordo (arts. 43 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto
3.048/99)”.
No
caso, porém, a União, segundo o acórdão, “pretende que as contribuições
previdenciárias incidam sobre o valor total acordado, argumentando a
autarquia que a discriminação das parcelas componentes do acordo implica
tentativa de evasão fiscal, uma vez que a indenização a título de dano
moral pactuada não foi matéria aventada na inicial e o acordo envolveu
somente verbas de caráter indenizatório, atraindo assim a aplicação dos
artigos. 43 da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) e
276 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)”.
O
ressarcimento pelo dano moral foi pedido pelo reclamante em aditamento à
petição inicial, o que foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Catanduva. A decisão colegiada ressaltou que tal acordo “foi
celebrado na fase de conhecimento, sem apreciação de mérito por parte do
Juízo, sendo perfeitamente lícita a avença quanto a valores e títulos
de natureza exclusivamente indenizatória, frente aos termos do artigo
840 do novo Código Civil”. Também lembrou que “o elenco de pedidos
formulados constitui mera pretensão, despida de liquidez e certeza,
traduzindo apenas a expectativa do autor, que poderá confirmar-se, no
todo ou em parte, e mesmo ser integralmente rejeitados, ao passo que a
transação envolve concessões recíprocas”, O acórdão salientou ainda que o
trabalhador pode “em tese, renunciar a parte das suas pretensões de
natureza salarial, contentando-se com o pagamento de títulos
indenizatórios, mesmo porque se não foi apreciado o mérito pelo juízo,
existe no caso mera expectativa”.
A
decisão colegiada destacou que “não existe direito indisponível da
Fazenda Pública, uma vez que o crédito previdenciário só nasce com o
reconhecimento pelo Juízo da existência de verbas de natureza salarial, o
que só poderia ocorrer se fosse apreciado o mérito” e por isso “não há
que se cogitar a evasão fiscal ou de renúncia a créditos ao elaborarem
as partes acordo discriminando apenas parcelas de natureza
indenizatória, pois mera pretensão não se confunde com crédito”.
A
decisão da 10ª Câmara entendeu que “a parcela denominada ‘indenização
por danos morais’ tem natureza indenizatória, pois não se trata de renda
ou acréscimo ao patrimônio e sim de recomposição a um dano sofrido”, e
portanto, “não há que se falar que a indenização por danos morais é fato
gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário
Nacional”. (Processo 0000706-42.2011.5.15.0070)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário