A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
habeas corpus em favor de homem acusado de prejudicar mais de 2 mil
investidores, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões. A defesa
pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, decretada em 16
de dezembro de 2010.
Juntamente
com outras três pessoas, o réu foi denunciado pela suposta prática dos
crimes de estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso.
Segundo o Ministério Público, a organização criminosa chefiada por ele
atuava em aproximadamente 14 cidades, a maioria delas no estado de Minas
Gerais, e era dedicada à prática reiterada de golpes, consistentes na
captação de recursos de investidores inocentes mediante a promessa de
altos rendimentos.
No
STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, afirmando
que “entre os dias 12 de dezembro de 2010 (quando ele espontaneamente se
apresentou à autoridade policial) e o dia 22 de junho de 2011 (data do
início da instrução criminal), registrou-se o transcurso de 192 dias em
que ele permaneceu preso, com todos os atos processuais até então
desenvolvidos por exclusiva responsabilidade do estado”. Sustentou
também que a prisão excede o período de 265 dias, sem que tenha sido
julgado.
Em
seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou
que a demora na instrução se deve à própria complexidade do caso.
“Cuida-se de feito com 52 volumes, com pluralidade de agentes, grande
quantidade de vítimas residentes em diversas comarcas, pois o golpe foi
realizado em diversas cidades, além de várias testemunhas a serem
inquiridas”, assinalou.
“Dessa
forma”, continuou o ministro, “eventual retardo no término da instrução
criminal, além de estar justificado, não pode ser atribuído ao juízo,
mas sim à observância de procedimentos por si só complexos, não havendo
qualquer expediente protelatório a ocasionar o alegado constrangimento
ilegal”.
O
ministro destacou também que demorada investigação antecedeu a
instauração da ação penal, de forma que se trata de processo cujas
particularidades devem ser levadas em consideração, em respeito ao
princípio da razoabilidade.
Processo relacionado: HC 220431
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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