“É
inviável a anulação de parte da sentença proferida pelo Tribunal do
Júri, quanto a crimes conexos, em que se determina a realização de novo
julgamento somente em relação a estes crimes, ao argumento de que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.” O
entendimento foi manifestado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus impetrado por réu acusado de
participar de invasão a uma delegacia em São Paulo.
De
acordo com a Turma, o que se pode é anular por completo a sentença e
submeter o réu a novo julgamento pelo tribunal popular, que reapreciará a
integralidade dos fatos. Foi essa a decisão da Sexta Turma ao julgar
habeas corpus impetrado por réu acusado de participar de invasão a uma
delegacia em São Paulo.
Em
novembro de 1999, o réu, juntamente com outros comparsas, invadiu o 40º
Distrito Policial de São Paulo para resgatar presos. Na ocasião, 117
presos fugiram. Durante a invasão, o acusado teria disparado sua arma
contra um dos policiais já rendidos, tendo sido, posteriormente, julgado
por tentativa de homicídio qualificado, formação de quadrilha e
promoção da fuga de presos.
O
II Tribunal do Júri da comarca de São Paulo absolveu o acusado do crime
de tentativa de homicídio qualificado, mas o considerou culpado das
demais acusações. O Ministério Público (MP) e a defesa apelaram. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da
defesa e deu provimento ao do MP para determinar a submissão do réu a
novo julgamento pelo Tribunal do Júri, somente em relação ao crime de
homicídio tentado, mantendo as demais condenações.
O
TJSP entendeu que a decisão do Júri não foi compatível com as provas
apresentadas nos autos, como, por exemplo, o depoimento do policial
atingido, que reconheceu o réu como autor do disparo. Também entendeu
que os crimes dos quais o réu foi acusado seriam conexos, mas não
dependentes entre si e, portanto, poderiam subsistir nos respectivos
contextos probatórios.
Perna engessada
A
defesa alegou no STJ que a decisão do TJSP ofendeu a soberania do
Tribunal do Júri e que não houve contrariedade às provas dos autos, uma
vez que havia provas de que o réu não estaria na delegacia invadida
(negativa de autoria). Afirmou haver relatos de que ele estaria
internado em hospital, com a perna engessada, e que os depoimentos das
testemunhas seriam prova “absurda e imprestável”. Pediu que fosse
reconhecida a validade da absolvição do réu na acusação de tentativa de
homicídio e que fosse anulada a ordem para realização de novo
julgamento.
O
ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, indicando alguns
precedentes do STJ, apontou que a anulação de parte da sentença
proferida por um Tribunal do Júri em relação a crimes conexos seria
inviável, quando o fundamento da anulação consiste no fato de que a
decisão dos jurados é contrária à prova dos autos.
O
ministro reconheceu que o STJ, em outra oportunidade, já admitiu a
anulação parcial de julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a crimes
conexos. “Mas isso em caso de nulidade na quesitação [perguntas sobre o
crime dirigidas aos jurados pelo juiz], quando a prova de um crime não
influi na do outro e quando o fundamento não é a decisão dos jurados ter
sido considerada contrária às provas dos autos”, esclareceu.
O
relator apontou que, ainda que se admitisse a anulação parcial do
julgamento, a tese da defesa consistente em negativa de autoria,
acolhida pelos jurados para absolver o acusado do crime de homicídio
qualificado tentado, abrange todas as condutas criminosas imputadas na
decisão de pronúncia, uma vez que ocorreram no mesmo contexto fático,
estando as provas dos crimes correlacionadas. “Isso inviabiliza a
anulação parcial da sentença e, consequentemente, a submissão do
paciente a novo julgamento somente em relação ao crime em que ele foi
absolvido”, concluiu.
Seguindo
o voto do relator, a Turma concedeu a ordem, em menor extensão, para
reconhecer a nulidade absoluta do acórdão da apelação e para determinar a
realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri sobre todos os
fatos imputados ao acusado.
Processo relacionado: HC 199241
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário