A
8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve intacta sentença do juízo da
Vara do Trabalho de Salto, que julgou improcedente o pedido de um
trabalhador que afirmou ter desenvolvido doença ocupacional durante o
período em que trabalhou na reclamada, uma indústria do ramo de
revestimentos de madeira. O reclamante buscou na Justiça do Trabalho o
que entendia ser seu direito: garantia de emprego e reintegração, além
da condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos físicos
e morais que sofreu.
Inconformado
com a sentença desfavorável, recorreu alegando cerceamento de defesa,
uma vez que o juízo de primeira instância não quis ouvir uma testemunha
que, segundo o autor da ação, poderia comprovar a doença ocupacional que
teria afetado o joelho do reclamante.
A
relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos
Santos De Biasi, classificou de “inócua” a intenção do trabalhador de
produzir prova oral acerca da moléstia e ainda acrescentou que a
tentativa apresenta “caráter exclusivamente protelatório”.
O
trabalhador chegou a pedir a confecção de novo laudo pericial,
afirmando que o elaborado pela perícia do juízo de 1º grau apontava
contradições. Insistiu que “a doença ocupacional e o nexo causal
restaram comprovados, motivo pelo qual faz jus à reintegração aos
quadros da reclamada - com a declaração de estabilidade até a
implementação do tempo para a aposentadoria - ou ao pagamento de
indenização substitutiva equivalente aos salários devidos até que
complete 65 anos de idade (termo adotado para a aposentadoria por
idade)”.
A
relatora não concordou com o inconformismo do trabalhador e ressaltou
que “a análise dos autos demonstra que o reclamante foi submetido a
exame clínico pericial, tendo havido a inspeção do local de trabalho e a
análise de todos os documentos médicos acostados, o que culminou com a
apresentação do laudo médico do perito de confiança do juízo”.
O
acórdão salientou que, uma vez impugnado o trabalho técnico pelo
trabalhador e apresentados novos quesitos, o juízo considerou
desnecessária a observância dos questionamentos complementares, com
esteio nos artigos 420, parágrafo único, 426, inciso I, e 437 do CPC.
Porém, observou a decisão colegiada, requerida a prova oral pelo
trabalhador, o juízo de primeira instância acatou o pedido, designando
audiência de instrução. Nessa oportunidade, o reclamante reiterou a
impugnação ao trabalho técnico e insistiu na confecção de novo trabalho,
o que foi rejeitado.
O
trabalhador pediu então que o juízo ouvisse duas testemunhas,
salientando que a oitiva se destinava a comprovar a “espécie de trabalho
realizado” e o “prejuízo funcional”. Por serem quesitos eminentemente
técnicos já apurados pelo perito, o juízo se recusou a aceitar o pedido.
O
acórdão reconheceu que é “evidente que os óbices apresentados não se
revelaram aptos para infirmar o trabalho técnico, nem convincentes
acerca da necessidade de nova perícia”. Reconheceu também que o perito
“cumpriu devidamente a incumbência determinada pelo Juízo originário,
apresentando trabalho minucioso e esclarecendo todos os aspectos
ventilados pelas partes”. E completou que “tratando-se de postulação de
direito sujeito à comprovação pericial (parágrafo segundo do artigo 195
da CLT), pois vinculado a conhecimentos técnicos e científicos, a
intenção do autor de produzir prova oral acerca do trabalho realizado e
do prejuízo funcional dele advindo demonstra-se inócua, imprimindo
caráter exclusivamente protelatório à medida”.
O
acórdão destacou também que “embora o Juízo não esteja adstrito ao
laudo pericial, é indispensável que a parte que alega sua incorreção
apresente prova cabal de suas afirmações”. A verdade, porém, segundo o
acórdão, “é que o apelo não traz nenhum argumento convincente para
desmerecer o laudo, infirmar a idoneidade e isenção do perito ou
comprovar interesse deste na descaracterização do nexo de causalidade
entre a enfermidade e o labor, sendo oportuno ressaltar que nem mesmo a
existência de laudo pericial em outro sentido (o que não ocorreu) seria
suficiente para desqualificar o trabalho apresentado nestes autos”. E
enfatizou que “a mera circunstância de o laudo pericial ter sido
desfavorável ao recorrente não enseja sua nulidade”.
O
laudo pericial constatou que a doença no joelho do trabalhador
apresenta “caráter crônico, degenerativo e progressivo da osteoartrose”.
A perícia também apurou que “as condições de trabalho na reclamada não
puderam ser concebidas sequer como concausa para o surgimento da doença”
e que “a doença do reclamante tem origem em alteração congênita no
alinhamento dos membros inferiores, com decorrente artrose no joelho
direito”. A perícia concluiu ainda que “antes da cirurgia o autor
apresentou alterações traumáticas decorrentes da prática de futebol, e
que este, em suas atividades laborais, não realizava movimentos
repetitivos ou com sobrecarga para o joelho”.
Em
conclusão, o acórdão entendeu que “resta nítido que a moléstia tem
cunho degenerativo e não se relaciona, de modo algum, com o trabalho
realizado na reclamada, o que impede o reconhecimento da doença
ocupacional”. (Processo 0092900-84.2009.5.15.0085)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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