A
ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber julgou
improcedente o Habeas Corpus (HC) 112951, impetrado pela defesa de
Rodolfo Rosas Alonso, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime
semiaberto, por gerir fraudulentamente instituição financeira.
De
acordo com os autos, Alonso foi denunciado pelo Ministério Público
Federal (MPF) por indícios de cometer operações fraudulentas na compra e
venda de título de renda fixa, que teria resultado em prejuízos
expressivos a uma empresa. No entanto, o juiz federal da 8ª Vara
Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), sob o fundamento de
ausência de provas, absolveu o réu. Inconformado com a decisão de
primeiro grau, o MPF interpôs apelação para o TRF-3 e aquela corte deu
provimento ao recurso para condenar Alonso pela prática do crime em
questão.
Após
a condenação, a defesa interpôs recurso especial para que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o caso, mas a remessa do recurso
não foi admitida pelo TRF-3. Inconformada, a defesa interpôs agravo de
instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento
ao agravo. A defesa tentou reverter essa decisão por meio de outro
recurso (agravo regimental), mas a Sexta Turma do STJ não analisou a
questão por razões processuais.
Os advogados do condenado impetraram o habeas corpus no Supremo para determinar que o recurso especial fosse julgado pelo STJ.
Decisão
Em
sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que compete
constitucionalmente ao STJ o julgamento do recurso especial. “O Supremo
Tribunal Federal tem rejeitado submeter, ao seu escrutínio, a decisão do
Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso
especial”, apontou.
Com
base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, a ministra julgou
improcedente o HC. O dispositivo estabelece que “quando a matéria for de
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá
desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da
documentação da petição inicial ou do teor das informações”.
Processos relacionados: HC 112951
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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